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07/01/2022

Diferencial de Alíquota nas operações com não contribuinte – novas regras (LC 190/2022, Com. 235/2021 e 236/2021

Boletim Informativo

1. Introdução

2. Institui a figura do contribuinte

 3. Local da Operação

4. Momento do Fato Gerador

5. Base de Cálculo do Diferencial de Alíquotas Não Contribuinte

6. Cálculo do Diferencial de Alíquotas Não Contribuinte (ICMS por dentro)

7. Portal Nacional do Diferencial de Alíquotas Não Contribuinte

 

1. Introdução

 

A Lei Complementar nº 190/2022, publicada no DOU em 05/01/2022, altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O Convênio ICMS Nº 236, de 27 de Dezembro de 2021, publicado no DOU de 06.01.2022, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Por outro lado, O  Convênio ICMS 235/21,  publicado no DOU de 29.12.2021, institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização

2. Institui a figura do contribuinte

É contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

(§ 2º do art. 4º da LC 87/96 na redação da LC 190/2022)

 3. Local da Operação

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

(Inciso II do art. 11 da LC 87/96 na redação da LC 190/2022

Serviço de transporte de passageiro

Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

a)  o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado do estabelecimento onde tenha início a prestação

b) o destinatário do serviço considerar-se-á

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