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15/02/2022

(MT) Crédito outorgado estabelecimento atacadista - cálculos

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classifica?ção Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS.

 

Aos contribuintes atacadistas e varejistas ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal:

 

1) estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

 

2) estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

 

Nota: Não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

O crédito outorgado dos estabelecimentos atacadistas, nas operações internas, será apurado da seguinte forma:

 

O crédito relativo a aquisição fica limitado a 7%.

 

Assim, o contribuinte fará a saídas tributadas com a alíquota interna do ICMS e sobre o débito fará o crédito outorgado de  22% da seguinte forma

 

Exemplo: crédito das aquisições R$ 200,00

Débito De ICMS 950,00

Crédito outorgado (22% x 1.200,00) = R$ 209,00 lançar no Registro E111 com o código MT029048

ICMS a recolher

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