11/04/2022
A remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) far-se-á com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o artigo 81, III do RIPI/2010.
Contudo, referido benefício não se aplica as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 178, II do RIPI/2010:
Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
(...)
II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Extrai deste dispostivo que, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Assim, as vendas com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) integram a Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo o regime simplificado incompatível com qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como:
Fundamento Legal: Arts. 84 e 178, caput, II do RIPI/2010 da e Solução de Consulta RFB nº 449/2007
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