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11/04/2022

Remessa para Zona Franca de Manuas realizadas por Empresas Optantes do Simples Nacional - Inaplicabilidade da Suspensão do IPI

A remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) far-se-á com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o artigo 81, III do RIPI/2010.

Contudo, referido benefício não se aplica as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 178, II do RIPI/2010:

Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:

(...)

II - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Extrai deste dispostivo que, as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Assim, as vendas com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) integram a Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo o regime simplificado incompatível com qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como:

  1. isenção
  2. suspensão;
  3. redução de base de cálulo
  4. alíquota zero.

Fundamento LegalArts. 84 e 178, caput, II do RIPI/2010 da e Solução de Consulta RFB nº 449/2007

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