12/04/2022
Operação amparada com o diferimento do ICMS - Saída condicionada a Regime Especial
Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
O diferimento aplica-se nas saídas destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial.
Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:
- exportação;
- empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;
- empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.
O imposto diferido não enseja
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