09/05/2022
A resposta será emitida com fundamento na legislação do estado de Mato Grosso, especificamente no regulamento do ICMS deste estado.
Pois bem, dos dispositivos abaixo transcritos vislumbra-se que é obrigatório mencioanar no campo "informações Complementares" da NF-e, do CT-e e da NFA-e a fundamentação legal que concede o beneficio fiscal constante nos documentos fiscais que acobertam a prestação do serviço ou a operação mercantil.
Assim, quando a operação estiver contemplada com redução de base de cálculo, diferimento, isenção, não incidência, substituição tributaria, pauta fiscal para base de cálculo ou crédito outorgado, o contribuinte deve informar no documento fiscal o dispositivo que o fundamenta.
Vejamos:
RICMS/MT:
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
Art. 208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações:
(...)
§ 2° Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.
§ 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
Art. 358 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
Atenção: esta regra aplica-se aos demais estados da Federação, conforme disposto no Conv. ICMS sem número de 1970.
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