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12/05/2022

(ICMS/RO) Antecipação do ICMS - Hipóteses de não incidência da antecpação

1. Antecipação

2. Não se Aplica a Antecipção nas Seguintes Operações

2.1. Impugnação do Lançamento do ICMS Antecipado

1. Antecipação

 A cobrança antecipada do imposto, relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, não encerra a fase de tributação.

A antecipação do ICMS está regulamentada no Anexo VII ao RICMS/RO (Dec. 22.217/2018).

O imposto recolhido, na modalidade antecipado, gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da EFD ICMS/IPI, a partir do mês de referência do pagamento.

Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado serão objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD ICMS/IPI.

Atenção: Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá efetuar o seu registro no período em que se constatar a sua falta, mediante a escrituração do documento fiscal na EFD ICMS/IPI como "documento extemporâneo.

2. Não se Aplica a Antecipção nas Seguintes Operações

Não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM, quando:


1) sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime;

2) destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 4º do Anexo VII ao RICMS/RO;

3) enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97 (máquias e equipamentos agrícolas e industriais e insumos agropecuários);

4) destinadas a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais e empresas agropecuárias, quando, neste último caso, a operação for com gado bovino, caprino, ovino, bufalino e suíno, em pé;

5)  destinadas aos estabelecimentos gráficos;

6) destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinada no Capítulo XII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, respeitado o artigo 4º deste Anexo;

7) destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 431 do Anexo X deste Regulamento;

8) destinadas a contribuintes dispensados do ICMS antecipado mediante Regime Especial na forma do artigo 3º do Anexo VII ao RICMS/RO;

9) destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

10) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

11) destinadas a distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo;

12) destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte combustível derivado de petróleo sujeito à substituição tributária;

13) destinadas a contribuintes beneficiados por incentivo instituído

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