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23/05/2022

(RO) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSAS PARA A ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ MIRIM - CÁLCULO

PARECER Nº 897/10/GETRI/CRE/SEFIN

Atenção: Os dispositivos constantes nesta matéria refere-se ao Decreto nº 8.321/98 , razão pela qual deve ser  adatapato para o novo RICMS/RO - Decreto nº 22.721/2018.

 

Nas operações com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, atendidas as exigências decorrentes do Convênio ICMS nº 65/88, com suas alterações, existe a isenção em relação ao remetente e o crédito presumido em relação ao destinatário das mercadorias.


A Nota 2 do Item 68 da tabela I do anexo I do RICMS/RO estabelece que para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.


Por força do § 7º do art. 27 do RICMS/RO, quando essas operações beneficiadas estiverem sujeitas à substituição tributária, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido previsto no Item 1 da Tabela I do Anexo IV.

 

Quando o bem/mercadoria for contemplado com redução de base de cálculo deve-se reduzir o crédito na mesma proporção.


Portanto, o cálculo do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer conforme exemplo a seguir:


Exemplo: Aquisição interestadual de motocicletas de Manaus-AM:

Dados da operação:
Moto CG 125 FAN KS 2011 - preço sugerido pelo fabricante R$ 5.180,00
a) valor da mercadoria – R$ 4.069,00;
b) Base de cálculo subst. tributária – R$ 5.180,00
c) Valor do desconto, equivalente à isenção, que deve ser demonstrado
na nota fiscal de venda – 12%

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