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06/06/2022

(RO) Remessa para Zona Franca de Manaus e Àreas de Livre Comércio - Procedimentos

1. Isenção do ICMS

1.1. Operações Internas destinadas a Àrea de Livre Comércio de Guajará Mirim

2. Crédito Presumido

2.1. Demais Créditos

3. Condições para usufruir do benefício

4. Produtos excluídos da isenção

5. Falta de Entrada da Mercadoria ou Ausência da Comprovação do Seu Ingresso

6. Reintrodução da mercadoria no mercado interno

6.1. Estorno do Crédito Presumido

1. Isenção do ICMS

A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado deRondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas.

Atenção: Este benefício  não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

1.1. Operações Internas destinadas a Àrea de Livre Comércio de Guajará Mirim

Nas operações internas com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, a isenção do ICMS fica condicionada à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia.

2. Crédito Presumido

Fica concedido crédito

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