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20/06/2022

(MT) ICMS/ST limitação do crédito a 7% - Destinatário Simples Nacional

Importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação. De forma que, nesse caso, tais operações serão tributadas com base na legislação estadual (Anexo X do RICMS).

Nunca é demais repetir que as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo ser aplicado na apuração do imposto (ICMS/ST) o regramento previsto na legislação estadual, conforme o disposto no Anexo X do RICMS.

Nesse contexto, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados, para efeito de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entretanto, para compreender as diferenas de Margem de Valor Agregado fixada nesta Portria, é imprescindível analisar o disposto no Anexo XVII  ao RICMS/MT, que concede crédito outorgado aos estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas.

E de se destacar que o Anexo XVII do RICMS, que concede o benefício de crédito outorgado em operações internas e interestaduais, preveem os requisitos para sua fruição, cujo fundamento legal de validade são os artigos 40 a 42 da Lei Complementar n° 631/2019.

O contribuinte para usufruir do crédito outorgado deve optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 do Anexo X do RICMS-MT, c/c Art. 22-B da lei 7098/98.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de três benefícios fiscais condicionados (condições previstas no próprio Anexo XVII do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense).

Dois deles, aplicáveis exclusivamente aos atacadistas (alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e um outro, aplicável, em regra, aos varejistas (inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS) e excepcionalmente aos atacadistas (§ 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS).

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

Importante destacar também que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define como norteador dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (benefícios de atacadistas ou de varejista) a CNAE em que está enquadrado o contribuinte optante.

A fruição do crédito outorgado fica condicionada a

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