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28/06/2022

(MT) Operação Interna com madeira em tora - Fethab

Produtor Rural Pessoa Física, que exerce atividades econômica: CNAE: 0220-9/01 Extração de Madeiras em Florestas Nativas. Nas suas operações com madeira em tora há incidência do recolhimento ao FETHAB e ao IMAD?


No que tange ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020.

Portanto, de acordo com o artigo citado, as operações internas com madeira em tora, madeira serradaou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Por seu turno, o artigo 11 desse mesmo Decreto deixa claro que a contribuição ao FETHAB e ao IMAD é condição adicional para fruição do diferimento do ICMS.

No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:

Art. 21-A (...)

(...)

§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Logo, no presente caso, na operação de aquisição de madeira em tora  efetuada pela consulente junto ao produtor rural mato-grossense, segundo relatos da mesma as contribuições ao FETHAB e ao IMAD estão amparadas pela não incidência prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, ou seja, na operação de aquisição de toras (sem processo de industrialização) junto ao produtor rural não incide à contribuição ao FETHAB e ao IMAD.

Fundamento legal: Citado no texto.

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