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06/07/2022

Venda interestadual de mercadoria para não contribuinte e entrega em estado diverso do destinatário - DIfal

Na venda interestadual de mercadoria destinada a nao contribuinte do ICMS, cuja mercadoria será entregue em estado diverso do adquirente, para qual estado será devido o diferencial de alíquota (Difal)?


O Ajuste Sinief nº 18/2022 introduziu alterações no  Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado o  § 30 fica acrescido ao art. 19, para definir o local devido do recolhimento do Difal nas operações em que a mercadoria é entregue em estado diverso do adquirente.

Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Logo, o Difal será devido ao estado em que ocorrer efetivamente a entradafísica da mercadoria o bem ou o fim da prestação do serviço.

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