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03/08/2022

(MT) CONTROLE DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EFD - REGISTRO E115

A lei complementar 631/2019 introduziu alterações na legislação estadual pertinente a incentivo/benefício fiscal. Tal obrigatoriedade foi ainda replicada no regulamento do ICMS:

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020):

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

No caso dos benefícios oriundos de Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade foi replicada no decreto n° 288/2019.

Art. 12 Para fruição de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 3° deste artigo;

II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;

III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;

IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.

(...)

§ 3° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:

I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;

II - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

III -  entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

IV - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no    campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Dessa forma, todo e qualquer contribuinte obrigado à EFD que fruir benefício fiscal de qualquer espécie fica obrigado a declarar mensalmente:

I. Todos

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