16/09/2022
Quanto à emissão de documento fiscal para acobertar as operações sujeitas ao imposto estadual, o artigo 182 do RICMS/MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem que ocorra a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro.
Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal,com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria.
Especificamente, em relação ao prazo para entrega futura das mercadorias, a legislação é omissa, pressupondo-se que tal "quesito", poderá ser estipulado entre as partes (vendedor e comprador), através de contrato ou outro instrumento que se fizer necessário, se for o caso.
Fundamento Legal: Art. 182 do RICMS/MT e Informações em Processos de Consulta 152/2021 – CDCR/SUCOR
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem