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26/10/2022

(MT) Venda do Ativo Fixo ou Imoblizado - Incidência do ICMS

Saída de veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado realizada pela transportadora

A base de cálculo do ICMS na saída de veículo automotor pesado,  utilizado no transporte de pessoas ou cargas, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado realizada pela transportadora fica reduzida a zero por cento do valor da operação. Este benefício aplica-se somente nos veículos relacionados no Art. 22 do Anexo V ao RICMS/MT.

A redução de base de cálculo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

– o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

– o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

– o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

– o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

Os documentos comprobatórios do atendimento das condições acima relacionadas deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Para usufruir desta redução de base de cálculo deve atender, também, as seguintes condições:

– a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

– as operações estejam regularmente escrituradas.

Fundamento Legal: Art. 54, inciso III c/c os §§ 6º e 7º do RICMS/MT.


Saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS

Na saída de de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Para usufruir desta redução de base de cálculo deve atender as seguintes condições:

– a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

– as operações estejam regularmente escrituradas.

Fundamento Legal: Art. 57 inciso VI c/c o § 1º e 8º do RICMS/MT.


Saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado

Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

– 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

– 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

O benefício fica condicionado a que:

– a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

– a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

– as operações estejam regularmente escrituradas.

Fundamento Legal: Art. 54, § 5º inciso I e II do RICMS/MT.


Saída de veículos destinados a test drive, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado

Relativamente à saída de veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de operação. vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e

b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.

Fundamento Legal: Art. 54 § 5º, incisos III, do RICMS/MT.

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