24/02/2023
Os estabelecimentos industriais frequentemente remetem seus produtos acabados ou não para terceiros, a fim de serem realizados testes de verificação da adequação do produto fabricado (ex.: testes de durabilidade, ensaios, resistência, entre outros).
Remessa de mercadorias de produção com o fim de avaliação e verificação técnica.
A legislação estadual determina que a saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros constitui fato gerador do ICMS, conforme disposto no inciso I do artigo 3º do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Vejamos também o disposto no § 3º do referido artigo:
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)
Diante deste dispositivo, na remessa de mercadoria para teste, deverá ser emitido Nota Fiscal observando a tributação do produto, ou seja, com destaque do ICMS ou com benefício fiscal se houver para a mercdoria. Contudo, deve-se analisar se se trata de remessa de produto de
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