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27/04/2023

ICMS/MS - Prestação de Serviço de Transporte - tributação

Esta matéria não aborda a prestação de serviço de transporte realizada por autonomo ou transportadora de outra unidade da federação não inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Mato Grosso do Sul.


TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS

ANEXO I ao RICMS/MS:

Art. 44-A. Ficam isentas, até 31 de março de 2022, as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/04).

Prorrogado o prazo do benefício até: 30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021.

Atenção: Este disposiivo não se aplica ao transportador de outra unidade da federação ou autônomo não inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso do Sul


TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO

Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:

I - operação de saída para o exterior;

II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;

III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e

II - no campo “Observações”, a seguinte expressão: “ICMS s/Transporte Isento”.

§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.


TRANSPORTE DE CALCÁRIO

Anexo I ao RICMS/MS

Art. 43. Ficam isentos, até 30 de abril de 2001, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99).

Prorrogdo até 30.04.2024, pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16.12.2021


TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

ANEXO I ao RICMS/MS:

Art. 45. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94). (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.703/2004. Efeitos a partir de 18.10.2004.)


TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

ANEXO I ao RICMS/MS:

Art. 44. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.


Fundamento Legal: Citados no texto

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