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11/05/2023

(MS) Transportadoras: Crédito de ICMS relativo a aquisição de combustíveis e Ativo Imobilizado

1. Introdução

2. Princípio da não cumulatividade

3. Lançamento do Crédito

4. Lançamento Extemporâneo do Crédito de ICMS

5. Crédito relativo aos combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte

5.1. Crédito Limitado

5.2. Procedimentos para apuração do crédito

5.3. Elaboração de Demonstrativo

5.4. Combustível em Estoque pra o abastecimento de Veículo.

5.5. Identificação do Crédito a ser apropriado

6. Regime Especial para Aproveitamento do Crédito

7. Crédito do Ativo Imobilizado

1. Introdução

Nesta matéria será abordado o procedimento para efetuar o crédito do ICMS relativo a aquisição de combustíveis pelas transportadoras, com suporte nos dispositivos do regulamento do ICMS do estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 9.203/98).

2. Princípio da não cumulatividade

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Art. 65 da Lei n. 1.810/97) e art. 53 do RICMS/MS).

3. Período do Lançamento do Crédito

O registro de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias ou bens entrados ou adquiridos ou a serviço recebido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço (art. 55 do RICMS/MS).

4. Lançamento Extemporâneo do Crédito de ICMS

Quando não realizado no período (mês da entrada), o registro do crédito do ICMS deve ser comunicado, por escrito, à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento (art. 56 do RICMS/MS).

O Fiscal de Rendas, após comunicado pelo Chefe da repartição, deve diligenciar no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou do bem ou o recebimento do serviço, homologando o crédito ou glozar o crédito indevido.

Verificada a utilização indevida do crédito do ICMS, inclusive nos casos de antecipação de uso, deve ser glosado o valor correspondente e aplicada a penalidade cabível.

O registro extemporâneo do crédito pode ocorrer, também, nos casos de reconstituição da escrita pelo Fisco, ou pelo contribuinte quando por aquele autorizado.

5. Crédito relativo aos combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte

O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento pode apropriar-se do crédito do imposto relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis consumidos na movimentação dos veículos utilizados, diretamente, nas prestações de serviço de transporte tributadas (Art. 62-A do RICMS/MS).

5.1. Crédito Limitado

O crédito relativo a aquisições ou a operações decorrentes de aquisição de combustíveis é limitado à quantidade de combustível efetivamente consumido na prestação de serviço de

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