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23/05/2023

(R)) Remessa de materiais adquiridos de terceiros, e bens do ativo imobilizado, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, para a prestação de serviço (execução de obra de construção civil) no Estado de Rondônia.

EMENTA:   Consulta. Imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Remessa de materiais adquiridos de terceiros, e bens do ativo imobilizado, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, para a prestação de serviço (execução de obra de construção civil) no Estado de Rondônia.

Nota: Onde se lê: “LC nº 116/13”, leia-se: “LC nº 116/03”.

1.         RELATÓRIO

 

A consulente acima identificada, cuja atividade econômica principal é a “construção de edifícios” (código CNAE nº 4120400), neste ato representada por seu procurador constituído, Sr. xxxxxxxxxxxx (fls. 09/10), apresentou consulta acerca da incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas, na remessa de materiais, bens e equipamentos para o Estado de Rondônia, para a execução de obra de construção civil neste Estado (prestação de serviço).

Narra as operações de remessa de bem/material para o Estado de Rondônia, quais sejam: a) a consulente realiza a compra do bem/material, transporta para o seu estoque em xxxxxxx, e de lá encaminha para realização de obra neste Estado, utilizando nota fiscal de simples remessa; b) a consulente realiza a aquisição no seu CNPJ e solicita para fornecedor do Estado de São Paulo o envio direto para obra em Rondônia; c) adquire em seu CNPJ e solicita para que o fornecedor de outra unidade da Federação envie direto para obra neste Estado; d) responsabiliza-se pelo transporte de materiais para cliente localizado neste Estado (xxxxxxxx), realizando a contratação de transportadora.

Apresentou os seguintes questionamentos:

  1. Qual a hipótese de incidência do DIFAL, considerando o objeto conforme as três hipóteses de operações formuladas acima (item 2)?
  2. Nos termos do item 2, incide o DIFAL na mera circulação de ativos da empresa?
  3. Incide o DIFAL na aquisição de insumos – a ser empregado na prestação de serviços do tomador sediado no Estado de Rondônia?
  4. Há algum procedimento formal prévio a ser efetuado pela CONSULENTE junto à Fazenda do Estado de RONDÔNIA antes da remessa de bens/equipamentos – por exemplo: declarar para a fiscalização os equipamentos que serão remetidos – para evitar a apreensão de bens/equipamentos e lançamento tributário?
  5. Qual é a alíquota de incidência quando há o DIFAL?
  6. Qual é o momento do recolhimento do DIFAL?
  7. Se o ICMS do Estado de vendedor da mercadoria for maior que o ICMS do Estado do Comprador, incidirá o DIFAL? Por quê?
 
  1. No posto fiscal (transporte terrestre), se a CONSULENTE entender que não incide o DIFAL e a fiscalização interpretar o contrário, a mercadoria poderá ser retida? Como é possível liberá-la?
  2. Compro um equipamento em São Paulo e entrego no Estado de RONDÔNIA para ser incorporado em uma obra de construção civil. Devo pagar o DIFAL?
  3. Além da Nota Fiscal de remessa há algum outro documento previamente emitido pela Fazenda do Estado de RONDÔNIA para evitar a retenção do bem/equipamento?
  1. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos artigos 67 a 70, e 82, todos da Lei do ICMS/RO (Lei n° 688/1996), estando regulamentada atualmente pelos artigos 221 a 233 do RICMS/RO (Decreto nº 22.721/2018).

Em cumprimento dos requisitos formais exigidos para a consulta, verificou-se:

    • Qualificação da consulente (RICMS/RO, art. 224, I) – Atendido (fls. 03).
    • Matéria de fato e de direito objeto de dúvida (RICMS/RO, art. 224, II) – Atendido (fls. 03/08).
    • Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente (RICMS, art. 224, III) – Atendido (fls. 08 e 14)A consulente declarou que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
    • Pagamento da taxa no valor de 10 UPF/RO pelo interessado – Atendido (fls.  20).

O cerne dos questionamentos trazidos pela consulente é saber sobre a incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas na remessa de bens e mercadorias para o Estado de Rondônia, visando à prestação de serviços de construção (realização de obra) neste Estado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em regra, os estabelecimentos dedicados ao serviço de construção civil não são caracterizados como contribuintes do ICMS, embora a legislação tributária de alguns estados, a exemplo do Estado de São Paulo (RICMS- SP/2000, Anexo XI, art. 3º), exijam a sua inscrição no cadastro de contribuintes para cumprimento das obrigações assessórias.

Isto porque, em regra, a prestação de serviços na área de construção civil está compreendida na competência tributária dos Municípios, ainda que haja o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil, conforme se extrai da interpretação da Lei Kandir (LC nº 87/96), que dispõe sobre o ICMS, e Lei Complementar nº 116/13, que trata do ISS:

 

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