23/05/2023
EMENTA: Consulta. Imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Remessa de materiais adquiridos de terceiros, e bens do ativo imobilizado, por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, para a prestação de serviço (execução de obra de construção civil) no Estado de Rondônia.
Nota: Onde se lê: “LC nº 116/13”, leia-se: “LC nº 116/03”.
A consulente acima identificada, cuja atividade econômica principal é a “construção de edifícios” (código CNAE nº 4120400), neste ato representada por seu procurador constituído, Sr. xxxxxxxxxxxx (fls. 09/10), apresentou consulta acerca da incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas, na remessa de materiais, bens e equipamentos para o Estado de Rondônia, para a execução de obra de construção civil neste Estado (prestação de serviço).
Narra as operações de remessa de bem/material para o Estado de Rondônia, quais sejam: a) a consulente realiza a compra do bem/material, transporta para o seu estoque em xxxxxxx, e de lá encaminha para realização de obra neste Estado, utilizando nota fiscal de simples remessa; b) a consulente realiza a aquisição no seu CNPJ e solicita para fornecedor do Estado de São Paulo o envio direto para obra em Rondônia; c) adquire em seu CNPJ e solicita para que o fornecedor de outra unidade da Federação envie direto para obra neste Estado; d) responsabiliza-se pelo transporte de materiais para cliente localizado neste Estado (xxxxxxxx), realizando a contratação de transportadora.
Apresentou os seguintes questionamentos:
A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos artigos 67 a 70, e 82, todos da Lei do ICMS/RO (Lei n° 688/1996), estando regulamentada atualmente pelos artigos 221 a 233 do RICMS/RO (Decreto nº 22.721/2018).
Em cumprimento dos requisitos formais exigidos para a consulta, verificou-se:
O cerne dos questionamentos trazidos pela consulente é saber sobre a incidência do imposto correspondente à diferença de alíquotas na remessa de bens e mercadorias para o Estado de Rondônia, visando à prestação de serviços de construção (realização de obra) neste Estado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em regra, os estabelecimentos dedicados ao serviço de construção civil não são caracterizados como contribuintes do ICMS, embora a legislação tributária de alguns estados, a exemplo do Estado de São Paulo (RICMS- SP/2000, Anexo XI, art. 3º), exijam a sua inscrição no cadastro de contribuintes para cumprimento das obrigações assessórias.
Isto porque, em regra, a prestação de serviços na área de construção civil está compreendida na competência tributária dos Municípios, ainda que haja o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil, conforme se extrai da interpretação da Lei Kandir (LC nº 87/96), que dispõe sobre o ICMS, e Lei Complementar nº 116/13, que trata do ISS:
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