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24/05/2023

(MT) Venda de Ativo Imobilizado por Empresas do Simples Nacional - ICMS

Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional efetuar a venda de um bem integrante do seu ativo imobilizado deve levar a tributação no PGDAS?

Primeiramente vamos analisar a legislação estadual quanto a incidência do ICMS na venda do ativo imobilizado.

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Inicialmente, é necessário destacar que a legislação do estado de Mato Grosso prevê a tributação na venda do ativo imobilizado, bem como concede redução de base de cálculo do ICMS, sob condição.

O artigo 54 do Anexo V do RICMS preceitua:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e

b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE".

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.


Feitas essas observações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado.

Necessário trazer à colação trecho dos §§ 5°e 6°do artigo 2° da Resolução nº

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