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04/07/2023

(MT) Aquisição Interestadual de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, incide Diferencial de Alíquotas (DIFAL)?

Os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.

Em se tratando de mercadorias sem incidência do ICMS, adquiridos em outra unidade da Federação,  fica o contribuinte destinatário dessas operações localizados no Estado de Mato Grosso obrigados a recolher o ICMS diferencial de alíquotas?


De plano, incumbe informar que o Órgão Consultivo de MT tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, as indústrias gráficas como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116, de 31/07/03.

Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

  • Art. 4º O imposto não incide sobre:
    • (...)
      XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82; (Destaque nosso).

Por sua vez, o remetido Convênio

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