01/09/2023
A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
O Decreto nº 16.259 e o Decreto Nº 16.260, publicados dia 23 de agosto de 2023, regulamentaram os novos eventos relacionados a uma NF-e, implementadas pelos Ajustes SINIEF 58/22 e 03/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Os novos eventos são:
a) Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
b) Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
c) Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
d) Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
e) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
f) Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE.
Fundamento Legal: Citado no texto
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