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23/10/2023

(MT) Estabelecimento Atacadista que tem 80% de suas vendas destinadas a estabelecimentos de produtores rurais, pode usufruir do crédito outorgado atacadista (22%)?

Antes de responder ao questionamento, é pertinente esclarecer alguns pontos em relação ao Anexo XVII do RICMS, que são necessários para subsidiar a resposta oferecida à indagaçao apresentada.

A seguir, transcrição dos artigos 1° a 6° do Anexo XVII do RICMS:

"Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I – não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;
II – não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II – estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I – cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II – petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV – joias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI – veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII – bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:
1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

Parágrafo único Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II – a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III – a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I – 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II – 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I – de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II – em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas."

O artigo 1° do Anexo XVII do RICMS enquadrou comerciantes atacadistas e varejistas no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto aqueles optantes pelo Simples Nacional.

Outra exceção são as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Então de uma forma geral, tem-se o seguinte:
(1) comerciantes (atacadistas ou varejistas) não optantes pelo Simples Nacional (que é o caso da consulente) estão enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
(2) comerciantes (atacadistas ou varejistas) optantes pelo Simples Nacional estão enquadrados no Regime do Simples Nacional (LC n° 123/2006 e demais legislações correlatas, federais e estaduais), exceto em relação as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de três benefícios fiscais condicionados (condições previstas no próprio Anexo XVII do RICMS, assim como ao longo da legislação tributária mato-grossense).

Dois deles, aplicáveis exclusivamente aos atacadistas (alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS), e um outro, aplicável, em regra, aos varejistas (inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS) e excepcionalmente aos atacadistas (§ 8° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS).

A presente consulta versa sobre o benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Importante destacar também que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define como norteador dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (benefícios de atacadistas ou de varejista) a CNAE em que está enquadrado o contribuinte optante.

Vale dizer, as CNAE de atacadistas abrem espaço para a opção do benefício relativo aos atacadistas, e as CNAE de varejistas abrem espaço para a opção do benefício relativo a varejistas.

Esse questionamento é importante para a consulente, pois o inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS estabelece um impeditivo para a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

"Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
..."


Como a consulente informa que suas vendas são destinadas a produtores rurais (pessoa física ou jurídica), teme que este dispositivo inviabilize a utilização do benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Assim é necessário definir se o produtor rural é equiparado a comerciante varejista para fins de atendimento do disposto no inciso I do caput do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS.

Sem entrar em maiores detalhes, comerciante é a pessoa que compra mercadorias para revenda, ou seja, revende exatamente o que comprou, não havendo que se falar em transformação de insumos em produto e posterior venda (fosse esse o caso, estaríamos falando de indústria).

Varejista é

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