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20/12/2023

Serviço de transporte iniciado em outra UF - Regras para sua emissão

CT-e - Serviço de transporte iniciado em outra UF, devo destacar o ICMS no CT-e?

 

O questionamento refere-se a operações de retorno de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados.  É o que se pode extrair do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo:


Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”

 

Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração.

A análise do Convênio ICMS 25/90,  esclarece parte das dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer certas exigências. 

Portanto, é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado.

Contudo,  os Estados devem observar e regulamentar a legislação prevista em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ.

Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Anexo I do Manual de Orientações do Contribuinte MOC - CT-e (versão 4.0) que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação prevê que em caso de transporte iniciado em UF diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, as informações referentes a base de cálculo e valor do ICMS deverão ser preenchidas no campo/tag “ICMSoutraUF”. Esse campo é destinado para informações relativas à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente. 
 
Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação deste Estado, relativas ao caso em tela:

a) Conforme previsto no Ajuste Sinief n. 09/2007, quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.

b) Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;

c) Não dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação do Estado de origem do serviço de transporte;

Em conclusão: as operações referentes a serviços de transporte iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 4.0 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Por Marley Lima

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