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26/02/2024

(MT) Procedimentos e Prazos a Serem Observados pelos Contribuintes, em Relação às Transferências de Créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade

1. Introdução

2. Conceito

3. Interrupção do Diferimento

3.1. Remessas Internas - Postergação do Diferimento

4. Transferência Interestadual - Interrupção do Diferimento - Lançamento na EFD

4.1. Hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria - Contribuinte não Usuários da EFD

5. Prazo para os Contribuinte regularizar as operações

Esta matéria aborda os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-B e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).

2. Conceitos

As referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;

As referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.

3. Interrupção do Diferimento

Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.

Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

 - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;

- aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

- o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;

Quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:

a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 95 da parte geral do RICMS/MT.

O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma acima descrita. Deve-se observar as regras de vedação e estorno de crédito previstas no artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.

3.1. Remessas Internas - Postergação do Diferimento

Na remessa interna para estabelecimentos de mesma titularidade de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, o encerramento do diferimento fica postergado para momento posterior ao da referida remessa.

Neste caso, o encerramento do diferimento do lançamento e o do pagamento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação.

4. Transferência Interestadual - Interrupção do Diferimento - Lançamento na EFD

Na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:

1) efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS 178/2023, da seguinte forma:

a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;

b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme alínea a desse inciso, no Registro de Apuração do ICMS;

2) registrar a apuração do ICMS antes diferido da seguinte forma:

a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;

b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;

c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;

3)  registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:

a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;

b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;

c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.


O montante do imposto a recolher, apurado em decorrência destas operações integrará a apuração do ICMS a recolher do correspondente período de referência, devendo o respectivo pagamento ser efetuado no prazo fixado na Portaria nº 137/2021, relativamente ao regime em que se enquadrar o estabelecimento que efetuar a transferência da mercadoria.

Fica vedado ao estabelecimento mato-grossense, remetente da mercadoria, o registro do crédito do ICMS recolhido em decorrência do encerramento do diferimento quando não efetuar o destaque do ICMS na NF-e de transferência e lançar a débito na EFD.

4.1. Hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria - Contribuinte não Usuário da EFD

Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do artigo 125-A do RICMS e do Convênio ICMS 178/2023.

O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.

Atenção:  Os procedimentos acima (recolhimento à cada operação) aplicam-se também às hipóteses em que o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, esteja submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação.

5. Prazo para os Contribuinte regularizar as operações

Os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações ao disposto nesta Portaria até 4 de março de 2024.

Os procedimentos acima previstos aplicam-se desde  1° de janeiro de 2024.


Fundamento legal: PORTARIA N° 039/2024-SEFAZ

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