25/01/2024
Diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 087/96 diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022.
Considerando a edição do Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários mediante a presente Nota Técnica.
1 -CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS
1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:
1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS)
1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)
1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)
1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto:
1.3.1 Em relação à remessa interestadual (1º fato gerador), será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS);
1.3.2 Em relação à entrada neste Estado (2º fato gerador), o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, considerando a alíquota interna, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).
1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula
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