11/04/2024
NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC
Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:
1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;
2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;
3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.
1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem
Em regra, na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem.
Demonstra:
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