12/06/2024
A presente consulta será respondida, partindo-se do pressuposto de que a interessada não é optante por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, entre outros) ou do diferimento do ICMS, cuja fruição exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos.
Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem