16/07/2024
Ementa: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS.
O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Um dos elementos imprescindíveis para definição de um bem como mercadoria é a mobilidade.
Segundo a definição do artigo 79 do Código Civil, tudo o que se incorpora ao solo, natural ou artificialmente, são bens imóveis.
Já os bens móveis, segundo a definição do artigo 82 do Código Civil são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância.
A partir dessas definições, chega-se à conclusão de que uma plantação de eucalipto é um bem imóvel.
Sendo bem imóvel, uma plantação de eucalipto não se amolda ao conceito de mercadoria.
As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas e ocorrer a saída dos eucaliptos cortados do estabelecimento onde se encontram plantadas.
Portanto, a venda de plantação de eucalipto não caracteriza circulação de mercadoria e não está sujeita à incidência do ICMS.
Fundamento Legal: Informações em Processos de Consulta 055/2024 - UDCR/UNERC
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