12/09/2024
Situação 1: Comerciante atacadista adquire mercadoria de outra unidade federada (não submetida ao regime de substituição tributária) no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 7%, totalizando R$ 70,00 de crédito. Posteriormente, transfere internamente a mercadoria para a filial em Rondonópolis/MT.
Nesse caso, ao emitir a NF-e de transferência, ......
Situação 2: Comerciante de MT adquire mercadoria de outra unidade federada (submetida ao regime de substituição tributária) com ICMS-ST recolhido pelo remetente, encerrando a cadeia tributária (contribuinte mato-grossense optante pelo ROST). Posteriormente, transfere a mercadoria para a filial em Rondonópolis/MT.
Nesse caso, o contribuinte mato-grossense deve emitir a NF-e .......
Situação 3: Comerciante atacadista de MT (substituto tributário interno) adquire mercadoria de outra UF no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 7%, totalizando R$ 70,00 de crédito. Posteriormente, transfere a mercadoria para a filial em Rondonópolis/MT (mercadoria submetida ao regime de substituição tributária).
Na transferência para a filial de Rondonópolis, deve emitir a NF de transferência, constando no campo de destaque do imposto o valor do crédito a ser transferido (R$ 70,00) e, nos demais campos apropriados da NF-e, a base de cálculo e o valor do imposto a ser recolhido por ST.
No cálculo do ICMS/ST, o contribuinte remetente deverá apurar o imposto da substituição tributária de acordo com o disposto no Anexo X do RICMS, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenham novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e, ou seja, R$ 70,00.
O destinatário não se apropriará do imposto de R$ 70,00, pois este foi deduzido pelo remetente na apuração do ICMS/ST.
Situação 4: Indústria de MT fabrica produto e transfere para filial de Rondonópolis (mercadoria não submetida ao regime de ST).
Nesse caso, ao emitir a NF-e de transferência o valor do crédito a ser transferido corresponderá ao imposto incidente na entrada dos insumos utilizados na produção da mercadoria a ser transferida, tais como: matéria prima, material secundário, embalagem e outros, como energia elétrica e combustível.
Supondo que tais créditos sejam no valor de R$ 1.000,00, esse será o valor que deverá ser transferido pelo industrial remetente para a filial, desde que estejam registrados na escrituração fiscal da empresa.
Situação 5: Indústria de MT beneficiária do PRODEIC fabrica produto e transfere para filial de Rondonópolis (mercadoria submetida ao regime de ST), sendo o custo de produção de R$ 1.000,00 e o valor dos créditos correspondente aos insumos empregados na produção desse produto, no total de R$ 150,00.
Na transferência para filial de Rondonópolis, deve emitir NF-e de transferência fazendo constar no campo de destaque do imposto o valor do crédito a ser transferido (R$ 150,00) e, nos demais campos apropriados da NF-e, a base de cálculo e o valor do imposto a ser recolhido por ST.
No cálculo do ICMS/ST, o remetente deverá apurar o imposto com base no Anexo X do RICMS, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenham novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e, ou seja, R$ 150,00.
O destinatário não se apropriará do imposto de R$ 150,00, pois este foi deduzido pelo remetente na apuração do ICMS/ST.
É importante destacar que nas operações internas de transferências de mercadoria, não há aplicação de benefício fiscal, ou seja, não se aplica o PRODEIC. De forma que, nesse caso, os créditos correspondentes às operações de transferência deverão ser segregados do cálculo das operações contempladas com o PRODEIC (regra equivalente ao disposto no art. 14, § 5°, inciso V, do Decreto n° 288/2019).
Situação 6: Contribuinte “B” adquire mercadoria de Contribuinte “A”, ambos de Mato Grosso, com diferimento do imposto (por exemplo: soja) e, posteriormente, transfere a mercadoria para filial (indústria) também situada em Mato Grosso.
A remessa interna de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS para outro estabelecimento de mesma titularidade não encerra o diferimento, ficando o imposto postergado para momento posterior ao da referida remessa. Nesse exemplo, não há que se falar em transferência de crédito.
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