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(MT) Bens do Ativo Imobilizado - Trasnferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa - Não Incidência do ICMS - Transferência de crédito - Impossibilidade.

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23/09/2025

(MT) Bens do Ativo Imobilizado - Trasnferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa - Não Incidência do ICMS - Transferência de crédito - Impossibilidade.

A remessa interestadual de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade não caracteriza fato gerador do ICMS (STF, ADC 49/RN e Tema 1.099 da RG, e STJ, Súmula 166). Não há, por consequência, incidência do ICMS diferencial de alíquotas sobre a operação.

Nas remessas interestaduais de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se reconhece o direito à transferência para o estado de destino de créditos do ICMS constituídos em face do estado de origem.


Para tratar dos impactos da decisão do STF sobre a manutenção do direito ao creditamento do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS 109/2024 em 03 de outubro de 2024, que, em sua redação original, estava assim ementado:

  • Dispõe sobre a remessa interestadual de .......

Em 25 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 124/2024, que modificou a redação do Convênio ICMS 109/2024, com especial destaque para a sua ementa, que passou a ter a seguinte redação:

  • Dispõe sobre a remessa interestadual de......


A nova redação suprimiu a palavra 

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