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REFORMA TRIBUTÁRIA

CBS/IBS: PERGUNTAS E RESPOSTAS PRAZOS PROCESSUAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026

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04/02/2026

CBS/IBS: PERGUNTAS E RESPOSTAS PRAZOS PROCESSUAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026

Suspensão dos Prazos Processuais


1. O que se entende por suspensão do curso do prazo processual?


A Lei Complementar nº 227, de 2026, incluiu o art. 5º-A no Decreto nº 70.235, de 1972, para estabelecer que, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, suspende-se a contagem dos prazos processuais em curso. 

Assim, a contagem de qualquer prazo processual (impugnações, recursos, manifestações de inconformidade) é suspensa no dia 20 de dezembro e retomada no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro.

• Se o prazo estava em curso, no caso de prazos contados em dias úteis: para-se a contagem no dia 19 de dezembro e continua-se a contagem a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro.

• Se o prazo estava em curso, no caso de prazos contados em dias corridos: para-se a contagem no dia 19 de dezembro e continua-se a contagem a partir do primeiro dia após o dia 20 de janeiro.

• Se o prazo não estava em curso: inicia-se a contagem a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro.

Diferentemente da interrupção, em que a contagem do prazo é reiniciada, a suspensão prevista no art. 5º-A preserva os dias contados.

2. A suspensão do curso do prazo processual estabelecido pelo art. 5º-A do Decreto nº 70.235, de 1972, aplica-se ao período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 13 de janeiro de 2026?


Não. Tendo em vista que a Lei Complementar nº 227, de 2026, entrou em vigor em 14 de janeiro de 2026, esta é a data inicial da suspensão dos prazos processuais em relação ao ano de 2026.

Dessa forma, a suspensão do curso do prazo processual deverá ser considerada no período de 14 a 20 de janeiro de 2026, não devendo ser aplicada retroativamente.

3. A suspensão aplica-se a qualquer prazo?

Não, a suspensão aplica-se a prazos processuais, ou seja, aqueles relativos à fase contenciosa. Exemplos:

• Prazo para apresentação de Impugnação ao lançamento.
• Prazo para interposição de Recurso Voluntário.
• Prazo para cumprimento de diligências ou perícias determinadas pelo julgador.

4. A suspensão aplica-se ao prazo para apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão de não homologação de compensação e ao prazo para apresentar recurso que julgar improcedente a manifestação de inconformidade?

Sim, pois ambos os recursos obedecem ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, conforme previsão contida no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430, de 1996.

5. A suspensão aplica-se ao prazo para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício, a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991?

Não, tendo em vista que os prazos estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, não são prazos processuais e não foram revogados tácita ou expressamente. A lei específica define expressamente o prazo de 30 dias corridos, sem suspensão.

6. A suspensão aplica-se ao prazo para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício, a que se refere o art. 341-H, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214, de 2025?

Sim, tendo em vista que a referida lei complementar remete expressamente ao prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa, que está sujeito à suspensão.

Portanto, no caso de multa relativa à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, há uma regra específica diferente daquela prevista para os demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

7. Quando a ciência do auto de infração for anterior a 14 de janeiro de 2026 (prazo de 30 dias corridos
sob regime anterior ainda não integralmente transcorrido), é correto afirmar que o prazo para impugnação estará suspenso no período entre 14 e 20 de janeiro de 2026?

Sim, embora a contagem seja realizada em dias corridos (intimação realizada antes de 14 de janeiro de 2025), aplica-se a suspensão do prazo entre os dias 14 e 20 de janeiro de 2026, restabelecendo-se a contagem em 21 de janeiro de 2026.


8. Para intimações realizadas a partir de 14 de janeiro de 2026, o prazo de impugnação ou de apresentação de recurso voluntário deve ser de 20 dias úteis? Caso a ciência tenha ocorrido entre 14 de janeiro e 20 de janeiro de 2026, conta-se o prazo a partir de 21 de janeiro de 2026?

Sim, para intimações realizadas a partir de 14 de janeiro de 2026, o prazo de impugnação ou de apresentação de recurso voluntário será de 20 dias úteis. E, caso a ciência tenha ocorrido no período compreendido entre 14 e 20 de janeiro de 2026, o termo de início da contagem será o dia 21 de janeiro de 2026.

Tendo em vista a necessidade de ajustes em sistemas informatizados e para preservar a segurança jurídica dos contribuintes, as unidades deverão observar o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

9. Na hipótese de prazo para apresentar impugnação ou recurso voluntário que venceria entre 14 e 20 de janeiro de 2026 e que foi considerado intempestivo, com lavratura do termo de revelia ou perempção, qual procedimento deve ser adotado?

A unidade deverá realizar nova contagem do prazo, considerando o período de suspensão compreendido entre 14 e 20 de janeiro de 2026. Caso o contribuinte tenha apresentado impugnação ou recurso dentro do novo prazo, deverá ser cancelado o termo de revelia.

10. O prazo de ciência presumida (no caso de intimação eletrônica) de 45 dias para contribuintes optantes pelo Simples Nacional e de 15 dias para demais contribuintes optantes ou obrigados ao Domicílio Tributário Eletrônico deve ser considerado suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?

Não. A suspensão do prazo processual não se aplica aos prazos para que o contribuinte seja considerado
cientificado da intimação.

Caso a ciência presumida ocorra dentro do período de suspensão, o prazo de impugnação ou de apresentação de recurso voluntário começará a contar a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de
janeiro.

Prazos Processuais de 20 ou 10 Dias Úteis


11. Quais são os novos prazos processuais estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972?

O prazo para impugnação do lançamento e o prazo para apresentação de recurso voluntário foram modificados para 20 dias úteis.

Nos casos em que não houver prazo expressamente previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, o prazo para realização de ato a cargo das partes será de 10 dias úteis.


12. O prazo para o sujeito passivo apresentar informações e documentos necessários ao procedimento fiscal estabelecido no art. 19 da Lei nº 3.470, de 1958, continua sendo aplicável?

Sim. Tratando-se de prazo estabelecido em lei específica, não deve ser aplicado o disposto no art. 5º-B do Decreto nº 70.235, de 1972, acrescentado pela Lei Complementar nº 227, de 2026. Não se aplica, portanto, o prazo processual subsidiário de 10 dias úteis.

13. Para a manifestação de inconformidade que consta do art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 1996, qual prazo deve ser considerado?

Aplica-se o prazo de 30 dias corridos previsto no art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430, de 1996, por se tratar de matéria prevista em lei específica. Não se aplica, portanto, o prazo processual de 20 dias úteis ou mesmo o prazo processual subsidiário de 10 dias úteis previstos no Decreto nº 70.235, de 1972.

14. Para o recurso voluntário que consta do art. 74, § 10, da Lei nº 9.430, de 1996, qual prazo deve ser considerado?

Tendo em vista que a Lei nº 9.430, de 1996, não estabelece prazo específico e que se trata de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aplica-se o prazo de 20 dias úteis previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.

15. Na hipótese de compensação não declarada, o prazo para apresentação do recurso hierárquico previsto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, será de 10 dias corridos?

Sim. Tratando-se de lei específica (processo administrativo federal) e havendo prazo expressamente previsto, não devem ser aplicados os prazos estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972.

16. Para a suspensão da imunidade tributária que consta no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser considerado o novo prazo de 20 dias úteis ou permanece o prazo de 30 dias corridos?

Tendo em vista tratar-se de prazo específico da Lei nº 9.430, de 1996, não tratado no Decreto nº 70.235, de 1972, deve ser considerado o prazo de 30 dias corridos.

17. Qual é o prazo para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício
prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991?

A Lei define expressamente o prazo de 30 dias corridos, que não foi revogado tácita ou expressamente.

Ressalve-se que, no caso de multas relativas à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, aplica-se o disposto no art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 2025.

18. Nos processos de exclusão ou termo de indeferimento do Simples Nacional, aplica-se o prazo de 20 dias úteis?

Sim, tendo em vista que o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determina a aplicação dos dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo. No âmbito federal, aplicam-se as regras previstas no Decreto nº 70.235, de 1972.

Por http://www.gov.br/receitafederal

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