Boletim Informativo 18
ICMS/MT
Sumário:1. Introdução
2. Regime de Estimativa Por Operação
3. Hipóteses Afastadas do Regime de Estimativa por Operação
4. Prorrogação do Prazo para Pagamento
4.1. Retificação da EFD
4.2. Preenchimento do DAR-1/AUT e o Código de Arrecadação
4.3. Requerimento para Retirada no Conta Corrente Fiscal da Multa e Juros Cobrados.
4.4. Não Aplicação do Regime Cautelar
1. IntroduçãoO estado de Mato Grosso instituiu o ICMS Garantido por Operação no art. 87-J do RICMS/MT, Decreto n. 1.944/89.
No § 1º do art. 87-J-4 RICMS elencou as operações afastadas da tributação via Regime de Estimativa por Operação.
Referidos contribuintes devem apurar e recolher o ICMS em conta gráfica, ou seja, no regime de apuração normal. Apuração por homologação e declaração do saldo devedor, e, conseqüente recolhimento do devido.
O pagamento em data superior ao estabelecido em Lei acarreta automática imputação de acréscimos dos juros e multa e, por conseguinte, lançamento no Conta Corrente Fiscal.
Entretanto, os contribuintes afastados da tributação via Regime de Estimativa por Operação não efetuaram a apuração no Regime Normal de Apuração e o fisco lançou juros e multa no Conta Corrente Fiscal.
Contudo, o fisco concedeu através da
Portaria n. 237/10, publicada no DOE/MT de 26/10/2010, um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir desta data (26/10/10), para efetuar a apuração do imposto no regime mensal normal, com consequente declaração em GIA, nos termos do Port. 89/2003, e, o respectivo recolhimento referente ao período compreendido entre 05/11/2009 e 26/10/2010.
Foi feita a suspensão de ofício pela SEFAZ dos débitos lançados em desfavor dos contribuintes, bem como bloqueio de lançamentos futuros nas hipóteses listadas no referido § 1º, do art. 87, no Conta Corrente Fiscal.
Nesta matéria trataremos do procedimento para o Ajuste junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados.
2. Regime de Estimativa Por OperaçãoA estimativa por operação é exigida de ofício englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
Equivale a dizer que o ICMS Garantido por Operação veio substituir o imposto calculado na forma dos artigos 435-L (ICMS Garantido) e 435-O-1 (ICMS Garantido Integral), bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária), do RICMS/MT.
Lembramos que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, observadas as regras estipuladas no artigo 87-J-2, do RICMS/MT.
3. Hipóteses Afastadas do Regime de Estimativa por OperaçãoNão se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação, o estabelecimento: