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18/11/2010

(MS) CT-e - Opção de Utilização e Regras Aplicáveis ao Credenciamento e na Contingência

Boletim informativo 18
ICMS/MS

Sumário
1. introdução
2. Conceito de CT-e
3. Documentos Substituídos pelo CT-e
4. Credenciamento
5. Software Emissor de NF-e
6. Assinatura Digital
7.  – Impossibilidade de Emissão do CT-e por Problemas Técnicos
7.1. Contingência – Possibilidade de Emissão de Documentos Fiscais em Formulário Contínuo ou em Talonário
8. Prestação de Serviço Iniciada em UF Diversa da Credenciada
9. Rejeição e Denegação

1. Introdução

No estado de Mato Grosso do Sul a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste Sinief n. 09/07, de 25 de outubro de 2007, regulamentado no  Subanexo XIII (aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), é opcional.

Esta matéria aborda a opção pela utilização do CT-e, os procedimentos de credenciamento e da contigência, com suporte nas normas retro citadas e na Resolução/SEFAZ nº 2296, de 09 de novembro de 2010 , publicada no DOE/MS de 17.11.2010.
   
2. Conceito de CT-e

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

3. Documentos Substituídos pelo CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
 
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Até a presente data a utilização do CT-e, em substituição aos documentos acima mencionados, é opcional no estado de Mato Grosso do Sul.

Nota: O CT-e também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

4. Credenciamento

Os contribuintes deste Estado prestadores de serviços de transporte que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, devem solicitar previamente o seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda.


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