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25/11/2010

(MS) GIA - Obrigatoriedade de Entrega

Boletim Informativo 19
ICMS/MS
Matéria atualizada em 26/09/2011 - Decreto n. 13.265/2011 DOE/MS de 21/09/2011   dispõe que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), não estão obrigados à entrega da GIA (parágrafo único do artigo 7º).


Sumário:

1. Introdução
2. GIA
2.1. Contribuintes Obrigados
2.2. Prazo de Entrega
2.3. Lançamento na GIA
2.4. Informação do Estoque
2.5. GIA Retificadora
2.6. Forma de Entrega da GIA
3. Empresas Optantes do Simples Nacional
3.1. Preenchimento da GIA pelas Empresas ME, EPP e MEI
3.2. Estorno do Crédito Apropriado Indevidamente

1. Introdução

Matéria que aborda a obrigatoriedade da entrega da GIA, com base no art. 81, da Lei n. 1.810/97 (CTE/MS), art. 119, do Decreto n. 9.203/98 (RICMS/MS), Subanexo IV, do Anexo XV do RICMS/MS e no Comunicado/SAT n. 220/10.

Esta matéria aborda a obrigatoriedade inclusive das ME, EPP e MEI.

2. GIA

As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os mesmos prazos.

A forma de apresentação está disciplinada no Subanexo IV ao Anexo XV, do RICMS/MS.

2.1. Contribuintes Obrigados

Todos os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Isto equivale a dizer que, inclusive, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), bem como o Microempreendedor Individual (MEI), optantes pelo Simples Nacional devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Nota: excetuados os produtores agropecuários.

2.2. Prazo de Entrega

A GIA deve ser apresentada:

a) até o dia 15 de fevereiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

b) até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa ou microempresa;

c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

c.1) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

c.2) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades.

Nota: Não havendo expediente nas repartições fiscais nos dias previstos, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

2.3. Lançamento na GIA

Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.

Nota: As operações realizadas mediante o uso do ECF, na GIA, a base de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota ser informada pelo seu percentual legalmente previsto.

2.4. Informação do Estoque

Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro devem ser informados no quadro “Estoques” da GIA relativa ao:

a) ano civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;

b) mês de junho do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;

c) período em curso, no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.

2.5. GIA Retificadora

Constatando incorreção na GIA, posteriormente à sua entrega, decorrente de erro na apuração do ICMS ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:

a) entregar, obrigatoriamente nas Agências Fazendárias, por meio de disquete, mediante pagamento da taxa correspondente, GIA-Retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;

b) registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.

A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.

2.6. Forma de Entrega da GIA

A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio magnético e pode ser:


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