Boletim Informativo
(ICMS/AC)
SUMÁRIO:1. Introdução
2. Produtos Sujeitos à Antecipação
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional e o ICMS Antecipado
4. Aquisição Anual Inferior a R$ 128.000,00 e o ICMS Antecipado
5. Hipótese de Recolhimento Imediato do ICMS Antecipado
6. ICMS Antecipado – Diferencial de Alíquota
1. Introdução
Esta matéria trata-se da antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Diante do art. 96 do Regulamento do ICMS do estado do Acre, Decreto n. 08/98, regra geral, o ICMS será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre.
O imposto é devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.
Os produtos sujeitos a antecipação estão elencados no referido artigo 96.
Para apuração do imposto a ser recolhido na modalidade antecipação aplicar-se-á o percentual de agregado, previsto no anexo I do RICMS/AC.
Referida MVA incide sobre o preço de aquisição inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.
2. Produtos Sujeitos à Antecipação
A antecipação do ICMS incide sobre os seguintes produtos, quando adquiridos em outra unidade de Federação.
a) carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiça, presuntos, etc.), farinha de trigo semolina, exceto nas aquisições realizadas por indústrias incentivadas com a restituição do ICMS; açúcar de qualquer tipo, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijuterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral; cerveja chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosmético ( classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio e produtos de fibrocimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas evernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados à construção; tecido em geral, inclusive redes de dormir confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral, sorvetes e picolés aves e produtos de sua matança; maçãs, flores; óleo comestíveis; sabão detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria feijão e arroz; brinquedos; peras, uvas e maçãs;
b) discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos; slides; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, material hospitalar; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção do ICM - Fonte no Estado de origem.
c) mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador;.
3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional e o ICMS Antecipado