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02/12/2010

Prorrogado o prazo da NF-e para vários CNAEs e para venda à Administração Pública e dispensa da NF-e para produtor rural pessoa física

O Protocolo ICMS n. 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, sofreu diversas alterações com a publicações de novos protocolos no Diário Oficial da União do dia 01/12/2010.

Com o advento do Protocolo ICMS n. 191, de 30/11/2010, fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Esta prorrogação aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações  a seguir descritas, realizadas pelas empresas constantes nas alíneas “a” a “g” retro:

a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

c) de comércio exterior.

As regras do Protocolo n. 42/09, obrigatoriedade de emissão de NF-e, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não se aplica, também, às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme disposições contidas no Protocolo ICMS n. 192, de 30/11/2010, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

A obrigatoriedade do uso da NF-e, nas operações internas, praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foi prorrogada para operações realizadas a partir de 1º de abril de 2011.

Esta prorrogação decorre do Protocolo ICMS n. 193, de 30/11/2010, que acrescenta o § 2º à cláusula segunda do Protocolo ICMS n. 42/2009.

Acesse os referidos protocolos no link http://www.marleylima.com.br/links.php

Fonte: Marley Lima


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