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28/05/2010

(AC) Antecipação do ICMS

Boletim Informativo nº 01
(ICMS/ AC)


SUMÁRIO:

1. Introdução
2. Incidência do ICMS Antecipado
2.2. Não Incidência do ICMS Antecipado
3. Produtos Sujeitos à Antecipação do ICMS
3.1. Aquisição em Quantidade que Vislumbra Comercialização ou Industrialização
3.2. Aquisição de Mercadoria Por Não-Contribuinte Com Alíquota Interestadual – Antecipação da Diferença da Alíquota
4. Apuração do ICMS Antecipado – Aplicação da MVA
4.1. Exclusão da MVA no Cálculo do ICMS Antecipado
5. Crédito do ICMS Antecipado
6. ICMS Antecipado – Diferencial de Alíquota

1. Introdução

Diante do art. 96 do Regulamento do ICMS do estado do Acre, Decreto n. 08/98, o ICMS será pago por antecipação na entrada do território do Estado do Acre.

O imposto é devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias, bens ou serviços, procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.

Analisaremos nesta matéria as peculiaridades do ICMS antecipado no Estado do Acre.

2. Incidência do ICMS Antecipado
 
O corre a incidência do ICMS antecipado na entrada do território do Estado do Acre sobre bens ou serviços procedentes de outra unidade da Federação.

O ICMS, neste caso, é devido pelo contribuinte comprador, transportador ou importador de mercadorias de bens ou serviços procedentes de outra unidade da Federação ou do Exterior.

2.2. Não Incidência do ICMS Antecipado

O ICMS antecipado não se aplica a entidades sem fins lucrativos, com atividade de atendimento hospitalar classificadas no CNAE-Fiscal com o código 85.11-1/00 e conveniadas ao Sistema Único de Saúde . SUS.

3. Produtos Sujeitos à Antecipação do ICMS

A antecipação do ICMS incide sobre os seguintes produtos, quando adquiridos em outra unidade de Federação, por contribuinte do ICMS.
   
a) carnes, vísceras e produtos derivados de carne (salame, lingüiça, presuntos, etc.), farinha de trigo semolina, exceto nas aquisições realizadas por indústrias incentivadas com a restituição do ICMS; açúcar de qualquer tipo, partes e acessórios para veículos; café moído ou torrado; cigarros, fumo e seus derivados e papel para cigarros; artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas (classificadas 71.01 a 71.18); bijuterias, relógios e pulseiras para relógios; bebidas alcoólicas em geral; cerveja chope, refrigerante e água mineral; produtos de perfumaria ou de toucador e cosmético ( classificados 33.01 a 33.07); cimento; telhas de alumínio e produtos de fibrocimento; vidros (classificados 70.05 a 70.09); louça sanitária e produtos cerâmicos (classificados 69.01 a 69.14); tintas evernizes (classificados na posição 32.09); ferros e materiais elétricos e hidráulicos destinados à construção; tecido em geral, inclusive redes de dormir confecções (classificada na posição 62.02); vestuário (classificado na posição 61.01 a 61.11); calçados, bolsas e cintos em geral, sorvetes e picolés aves e produtos de sua matança; maçãs, flores; óleo comestíveis; sabão detergentes e desinfetantes; canetas, cadernos e artigos de papelaria feijão e arroz; brinquedos; peras, uvas e maçãs;

b) discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; pilhas e baterias elétricas, lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos; slides; lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, material hospitalar; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapos; gazes; absorventes; mamadeiras; exceção àquelas mercadorias gravadas com retenção do ICM - Fonte no Estado de origem.

c) mercadorias estrangeiras em geral, inclusive as destinado ao consumo
ou ativo fixo do estabelecimento do contribuinte importador.

3.1. Aquisição em Quantidade que Vislumbra Comercialização ou Industrialização



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