O Ajuste SINIEF n. 03/10 instituiu o Código de Regime Tributário (CRT) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, mediante o acréscimo do § 5º à Cláusula Terceira do Ajuste Sinief n. 07/2005.
A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. Equivale a dizer que a indicação do CRT e CSOSN será obrigatória a partir 1º de abril de 2011.
Esta prorrogação decorre do Ajuste Sinief n. 14, de 10/12/2010, Publicado no DOU de 16.12.10, p. 26, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
A partir desta data deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
Estes códigos serão utilizados em âmbito nacional, ou seja, por todos os Estados.
Foi instituída a TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT, que identifica o regime normal de tributação (1), o regime de tributação pelo simples nacional (2) ou regime de tributação do simples nacional que excedeu o sublimite da receita bruta.
A TABELA B identifica o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão primeiramente observar a Tabela A (CRT), ou seja, utilizarão o CRT 1 - Simples Nacional e depois verificará o tipo de operação que está realizando (se transfere crédito, se não transfere crédito, se é produto com antecipação do ICMS ou com substituição tributária) para localizar o CSOSN.
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
O código CRT 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou Distrito Federal, pois fica impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. Neste caso, excedeu o sublimite da receita bruta ( Ex. R$ 1.200.000,00), não utilizará o CSOSN, pois utilizará o antigo CST (00, 060, 041 e outros).
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Fonte: Marley Lima