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(MT) Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas - Redução da Base de Cálculo do ICMS
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16/12/2010
(MT) Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas - Redução da Base de Cálculo do ICMS
Boletim Informativo 20
ICMS/MT
ICMS/MT
Sumário
1. Introdução
2. Local da Prestação do Serviço
3. Alíquota
4. Redução da Base de cálculo
4.1. Requisitos para Usufruir do Benefício
4.2. Vigência do Benefício
1. Introdução
O serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, é tributado pelo imposto sobre operação de mercadorias e prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, de competência estadual, consoante o disposto no art. 155 da Constituição Federal, Lei Complementar n. 57/86, Lei 8.078/98 (CTE/MT), regulamentado pelo Decreto n. 1.944/89 (RICMS/MT).
Nesta matéria trataremos da redução de base de cálculo do ICMS prevista no o artigo 49 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, instituído pelo Decreto n. 3.048/10
2. Local da Prestação do Serviço
O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao estado de Mato Grosso pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.
O recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, ainda que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado fora do território mato-grossense.
3. Alíquota
Consoante o disposto no inciso V, do art. 49 do RICMS/MT, a prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramente e rastreamento de veículos e cargas, é tributo, inclusive, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior, é tributado com a alíquota de 30% (trinta por cento).
4. Redução da Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Exemplo:
Por Marley Lima
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