Boletim Informativo 20
ICMS/MT
Sumário 1. Introdução
2. Local da Prestação do Serviço
3. Alíquota
4. Redução da Base de cálculo
4.1. Requisitos para Usufruir do Benefício
4.2. Vigência do Benefício
1. IntroduçãoO serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, é tributado pelo imposto sobre operação de mercadorias e prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, de competência estadual, consoante o disposto no art. 155 da Constituição Federal, Lei Complementar n. 57/86, Lei 8.078/98 (CTE/MT), regulamentado pelo Decreto n. 1.944/89 (RICMS/MT).
Nesta matéria trataremos da redução de base de cálculo do ICMS prevista no o artigo 49 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, instituído pelo
Decreto n. 3.048/10 2. Local da Prestação do ServiçoO valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao estado de Mato Grosso pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.
O recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, ainda que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado fora do território mato-grossense.
3. AlíquotaConsoante o disposto no inciso V, do art. 49 do RICMS/MT, a prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramente e rastreamento de veículos e cargas, é tributo, inclusive, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior, é tributado com a alíquota de 30% (trinta por cento).
4. Redução da Base de cálculoA base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Exemplo: