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20/12/2010

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

Boletim Informativo 01

Sumário:

1. Introdução
2. MDF-e
3. Obrigatoriedade de Emissão
3.1. Emissão de MDF-e para cada Unidade da Federação de Descarregamento
4. Transmissão do Arquivo Digital do MDF-e
5. Transmissão do Arquivo Digital á Receita Federal do Brasil e demais entidades
6. Cancelamento do MDF-e
7. DAMDFE - Documento Auxiliar do MDF-e
7.1. Requisitos do DAMDFE
8. Contingência
9. Inutilização de Número do MDF-e
10. Escrituração do MDF-e Cancelado e Inutilizado
11. Início da Obrigatoriedade do MDF-e
12. Manual de Integração MDF-e - Contribuinte
12.1. Leiaute Constante no Manual de Integração MDF-e
Clique aqui para visualizar a cartilha.

1. Introdução

Nesta matéria trataremos do Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e, modelo 58, instituído pelo Ajuste SINIEF n. 21, de 10/12/2010, publicado no DOU de 16.12.10, p. 27, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

2. MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fisicais – MDF-e deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

A assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conterá o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital

3. Obrigatoriedade de Emissão
O MDF-e deverá ser emitido:
a) pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Este documento deverá ser emitido, também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

Nota: Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º. do Convênio SINIEF 06/89.

3.1. Emissão de MDF-e para cada Unidade da Federação de Descarregamento

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

4. Transmissão do Arquivo Digital do MDF-e

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