Boletim Informativo 01
Sumário:
1. Introdução
2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
3. Obrigatoriedade do CF-e
4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado
5. Requisitos Para Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
6. Impressão do Extrato do CF-e
7. Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
8. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Contingência do SAT-CF-e
9. Prazo de Conservação do Arquivo Digital
10. Atualização do Programa SAT-CF-e
11.Regras Aplicável ao SAT-CF-e
12. Rotinas Executadas Pelo SAT-CF-e
1. Introdução
Matéria que aborda o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) que substitui a emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A matéria traz informação sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e, atualização do programa, cancelamento do CF-e, as providências em caso de contingência e o Cupom Fiscal Denegado.
Tem como fundamento o Ajuste SINIEF 11, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 28. 09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
2. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
O CF-e é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.
É emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica
O Cupom Fiscal Eletrônico deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Existem disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de certificados digitais de pessoa jurídica padrão ICP-Brasil, o e-CNPJ e o e-PJ. Será necessário o certificado tipo “A1” ou “A3.
O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59 foi instituído em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
O CF-e será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
Nota: Os estados signatários do Ajuste Sinief 11/10, autorizados a instituir o CF-e, são: Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe
3. Obrigatoriedade do CF-e
A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.
4. Hipótese de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
O CF-e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de venda a consumidor final não contribuinte.
Considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e.
Será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
Nota: Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações relativas à circulação de mercadorias emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
4.1. Cupom Fiscal Eletrônico Denegado