Boletim Informativo 01
SUFRAMA
Todas as remessas de Mercadorias Nacionais para as áreas incentivadas, independente da concessão do incentivo, observada a condição de que a empresa destinatária (cliente) esteja cadastrado e habilitado junto à SUFRAMA, são controladas.
Assim, dispõe o Decreto n° 61.244, de 28 de agosto de 1967: Art. 12:
“Toda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao controle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída a fiscalização aduaneira e de rendas internas, do Ministério da Fazenda.”
Ainda, a Portaria SUFRAMA n.º 529, de 28 de novembro de 2006: Art.1º, determina:
“Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolvera ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.”
Conforme art. 1 da Portaria SUFRAMA n.º 529/2006, todas as mercadorias nacionais que ingressam nos estados do AM, AC, RO, RR e nas cidades de Macapá e Santana, no AP, devem passar pelo controle da SUFRAMA, com a geração do PIN:
"Art.1º Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada."
A exceção geral é para os casos nos quais o cliente (destinatário) não possui inscrição SUFRAMA, ou não está habilitado na data de emissão da nota fiscal, conforme Art. 2, §2º:
"A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal."
O controle do ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento são realizados através da transmissão prévia ao ingresso nas Áreas Incentivadas, dos dados pertinentes aos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional – SINAL, da SUFRAMA, e mediante os seguintes procedimentos:
a) Geração, na origem, do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, sob responsabilidade do estabelecimento emitente da nota fiscal, após a validação da situação cadastral da empresa destinatária junto à SUFRAMA;
b) Associação ao PIN, antecipadamente ao ingresso na área incentivada, dos dados do conhecimento de transporte e manifesto de carga, manifesto Suframa, sob responsabilidade do transportador;
c) Apresentação à SUFRAMA (pelo transportador) de do PIN e manifesto Suframa, 1ª e 5ª vias da nota fiscal ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, do conhecimento de transporte, e o manifesto de carga, para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria da mercadoria ingressada;
d) Autenticação ou chancela do Manifesto SUFRAMA;
e) Análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos via WS SINAL, com a documentação fiscal;
f) Cruzamento de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
O Processo de Internamento de Mercadorias Nacionais nas Áreas Incentivadas consta na Portaria SUFRAMA n.º 529/2006, de 28 de novembro de 2006 disponível em:
Fundamento Legal: Citado no texto e Portaria n. 529/06