Boletim Informativo 04
SUFRAMA
Sumário 1. Introdução
2. Mercadoria Sujeita ao Controle e Fiscalização da SUFRAMA
3. Ingresso da Mercadoria nas Áreas Incentivadas
3.1. Ingresso de Mercadorias Refaturadas pelo Fornecedor
3.2. Transmissão Prévia dos Dados via SINAL – Responsabilidade
4. Vistoria Física
4.1. Prazo para Vistoria
4.2. Vistoria de Mercadorias que Não Passam nos Postos Fiscais Suframa
4.3. Vistoria “Técnica” - Internamento de Notas Fiscais que Perderam o Prazo para Vistoria Física
4.3.1. Informação da Vistoria Técnica ao Estado de Origem da Mercadoria
5. Requisitos para o Internamento da Mercadoria
5.1. Não se Dará o Internamento da Mercadoria
6. Taxa de Serviço Administrativo Relativa ao Processo de Internamento
6.1. Ingresso de Gêneros Alimentícios – Redução da TSA
6.2. Insumos Nacionais Destinados a PEXPAM - Redução da TSA
6.3. Hipóteses de Isenção da TSA
6.4. TSA de Fornecimento de Cópias e Emissão de Listagem
7. Prova de Ingresso de Mercadoria
8. Tabela de Taxas de Serviços e Mercadorias Com TSA reduzida
1. Introdução Esta matéria aborda o procedimento de internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Matéria elaborada com suporte na Portaria n. 529, de 28 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, edição n.º 230, de 01/12/2006, na Seção 1, às páginas 95, 96 e 97
Esta portaria está disponível no link http://www.suframa.gov.br/download/legislacao/outros_inst_legais/Portaria%20529_281106.pdf
2. Mercadoria Sujeita ao Controle e Fiscalização da SUFRAMA Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.
Assim, dispõe o Decreto n° 61.244, de 28 de agosto de 1967: Art. 12:
“Toda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao controle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída a fiscalização aduaneira e de rendas internas, do Ministério da Fazenda.”
Ainda, a Portaria SUFRAMA n.º 529, de 28 de novembro de 2006: Art.1º, determina:
“Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolvera ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada.”
Conforme art. 1 da Portaria SUFRAMA n.º 529/2006, todas as mercadorias nacionais que ingressam nos estados do AM, AC, RO, RR e nas cidades de Macapá e Santana, no AP, devem passar pelo controle da SUFRAMA, com a geração do PIN:
"Art.1º Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada."
A exceção geral é para os casos nos quais o cliente (destinatário) não possui inscrição SUFRAMA, ou não está habilitado na data de emissão da nota fiscal, conforme Art. 2, §2º:
"A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data de emissão da nota fiscal."
2.1. Fase de Internamento de Mercadoria Nacional O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:
a) ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
b) formalização do internamento.
3. Ingresso da Mercadoria nas Áreas Incentivadas O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas (fase I) e a formalização do internamento (fase II) dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:
a) transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL da Suframa;
b) geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN;
c) apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;
d) autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;
e) análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada na alínea “c”;
f) cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
g) emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Fica dispensada a apresentação do conhecimento de transporte nos seguintes casos:
a) no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), desde que sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte
em mãos da carga;
b) no transporte por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS nº. 25/90; e
c) no transporte de mercadoria realizado via postal, desde que seja apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT comprobatório do transporte executado.
Após a realização da análise e conferencia dos documentos apresentados será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN chancelado pela Suframa.
Após os procedimentos específicos (fases I e II), será disponibilizada pela Suframa, para impressão, a comprovação do ingresso de mercadoria em sua página na rede mundial de computadores (internet) no sítio
.
Nota 1: No caso de mercadoria nacional acobertada por nota fiscal eletrônica será exigida, no ato do ingresso, em substituição às 1ª e 5ª vias da nota fiscal, a apresentação de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
Nota 2: No caso de ilegibilidade de qualquer documento exigido acima, admitir-se-á a apresentação de cópia legível, autenticada em cartório, ou ainda, cópia legível, acompanhada do original para conferência, e atesto por servidor autorizado pela Suframa com aposição de carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL”.
3.1. Ingresso de Mercadorias Refaturadas pelo Fornecedor
No caso de mercadoria desembaraçada pela Suframa que for objeto de refaturamento pelo fornecedor para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso se dará mediante os procedimentos estabelecidos acima (item 3 desta matéria) sendo observados, adicionalmente, os seguintes pontos:
a) a nota fiscal da mercadoria, objeto de refaturamento, apresentada para regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (ais) anterior (es) e estar vinculada a um novo PIN;
b) a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN(s) vistoriado(s) à época do ingresso da mercadoria.
3.2. Transmissão Prévia dos Dados via SINAL - Responsabilidade
Sinal: é o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – SINAL, aplicativo de informática (software) ou webservice disponibilizado pela Suframa para as empresas (remetentes, transportadores e destinatários) anteciparem, por meio do envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal que acobertam as remessas de mercadorias destinadas às áreas de incentivos fiscais. Suas funcionalidades são:
a) Servir de plataforma de entrada de dados da documentação fiscal;
b) Iniciar a validação de dados da documentação fiscal enviada para a Suframa;
c) Gerar o PIN formalizando o recebimento e a validação dos dados da documentação fiscal enviada
para a Suframa.
A transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais e a emissão do PIN via SINAL, poderá ser realizada pela empresa remetente ou destinatária ou por representante legal, na qualidade de preposto, ou ainda, pelo emitente do conhecimento de transporte, ficando sujeito aos procedimentos internos de validação estabelecidos pela Suframa.
A execução dos serviços quando realizada por terceiros, não elide a responsabilidade originária da empresa remetente e da destinatária.
Para utilização dos serviços de consultas, transmissão prévia dos documentos fiscais e emissão do PIN, a empresa remetente deverá se habilitar na Suframa e ficará sujeita aos procedimentos internos de homologação estabelecidos pela Autarquia.
4. Vistoria Física
A constatação física da entrada de mercadoria far-se-á em pontos de controle e fiscalização da Suframa e nos postos estabelecidos em Protocolo firmado entre a Suframa e os fiscos estaduais de destino.
Para fins da vistoria, é obrigatória a apresentação da mercadoria na Suframa seja pela empresa destinatária cadastrada e habilitada ou por seu representante legal, na qualidade de seu preposto, ou ainda pela empresa emitente do conhecimento de transporte.
A apresentação da mercadoria para fins de constatação física não elide a responsabilidade da empresa destinatária em cumprir com todas as etapas necessárias a conclusão do processo de internamento, ficando no caso em que se aplicar a responsabilidade solidária da empresa emitente do conhecimento de transporte.
4.1. Prazo para Vistoria
A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, conforme parametrização a ser estabelecida pela SUFRAMA em ato próprio.
Não será gerado PIN para documentação fiscal vinculada a um outro PIN que já tenha sido vistoriado ou referente à PIN que não tenha sido desembaraçado dentro do prazo mencionado acima.
A vistoria física será realizada mediante o “Termo de Vistoria Física Externa – TVFE”.
Nota: No caso específico de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, a vistoria física poderá ser realizada até a data imediatamente anterior à notificação do remetente pelo fisco de origem, mediante lançamento de ofício.
4.2. Vistoria de Mercadorias que Não Passam nos Postos Fiscais Suframa
Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de passar nos postos da Suframa, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte dos produtos.
4.3. Vistoria “Técnica” - Internamento de Notas Fiscais que Perderam o Prazo para Vistoria Física A vistoria técnica é um procedimento excepcional utilizado para regularizar a situação de notas fiscais de máquinas, veículos de transportes e equipamentos identificados por números de séries que não atenderam ao prazo estabelecido para a vistoria (60 dias).
Esta consiste no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa.
Neste caso é concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, para que a empresa solicite a regularização das notas fiscais.
NOTA:
Nos termos da cláusula quarta, inciso IV do Convênio ICMS 23/08, a partir de 1º/12/2010 será exigida pela Suframa a confirmação do recebimento da mercadoria no posto virtual para fechamento do ciclo do processo de internamento da nota fiscal.
O prazo para a realização da confirmação será de 96 (noventa e seis) horas, contados da data da autenticação eletrônica do Manifesto Suframa, documento apresentado pelo transportador.
A não realização deste procedimento colocará a empresa destinatária na situação de bloqueada para novas operações com a região. A confirmação do recebimento poderá ser feita no seguinte endereço:
http://portal1.suframa.gov.br/vistoriaFisicaExterno/menuprincipal.do
Fundamento Legal: Portaria n. 529, de 28 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, edição n.º 230, de 01/12/2006, na Seção 1, às páginas 95, 96 e 97, CONVÊNIO ICMS Nº. 23/08, e PROTOCOLO ICMS Nº. 80/08