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13/01/2011

(MS) Alíquota do ICMS e FECOMP



Boletim Informativo 20
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Alíquota do ICMS
2.1.  Alíquota de doze por cento (12%)
2.2. Alíquota de dezessete por cento (17%)
2.3. Alíquota de vinte por cento (20%)
2.4. Alíquota de vinte e cinco por cento (25%)
2.5. Alíquota de vinte e sete por cento (27%)
3. Alíquotas Aplicáveis nas Aquisições em Processo Licitatório de Mercadoria Apreendida ou Abandonadas
4. Aquisições de Armas Efetivadas Pelas Polícias Civis e Militares e Demais Órgãos Públicos
5. Alíquota Aplicável na Devolução de Mercadorias
6. Alíquota Aplicável nas Operações e Prestações Interestaduais Destinadas a Não- Contribuinte
8. Alíquota Aplicável nas Operações com Empresa da Construção Civil
9. Adicional Destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP)

1. Introdução

Matéria que aborda as alíquotas do ICMS e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) previstas nos arts. 41 e 41-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, respectivamente.

2. Alíquota do ICMS

As alíquotas do ICMS previstas no Estado de Mato Grosso do Sul, são:

2.1.  Alíquota de doze por cento (12%)

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS a alíquota do ICMS é doze por cento (12%).

2.2. Alíquota de dezessete por cento (17%)

Aplica-se a alíquota de dezessete por cento (17%) , nas seguintes hipóteses:

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas (veja item 2.3 desta matéria);

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

c.1) a comerciantes, industriais e produtores;

c.2) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

c.3) à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

d.1) comerciantes, industriais e produtores;

d.2) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

d.3) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

d.4) poderes públicos;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

2.3. Alíquota de vinte por cento (20%)

Aplica-se a alíquota de vinte por cento (20%), nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

2.4. Alíquota de vinte e cinco por cento (25%)

Nas hipóteses a seguir, aplicar-se-á a alíquota de vinte e cinco por cento (25%):

a) nas operações internas e nas de importação com:

a.1) armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;


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