Boletim Informativo 20
ICMS/MS
Sumário:1. Introdução
2. Alíquota do ICMS
2.1. Alíquota de doze por cento (12%)
2.2. Alíquota de dezessete por cento (17%)
2.3. Alíquota de vinte por cento (20%)
2.4. Alíquota de vinte e cinco por cento (25%)
2.5. Alíquota de vinte e sete por cento (27%)
3. Alíquotas Aplicáveis nas Aquisições em Processo Licitatório de Mercadoria Apreendida ou Abandonadas
4. Aquisições de Armas Efetivadas Pelas Polícias Civis e Militares e Demais Órgãos Públicos
5. Alíquota Aplicável na Devolução de Mercadorias
6. Alíquota Aplicável nas Operações e Prestações Interestaduais Destinadas a Não- Contribuinte
8. Alíquota Aplicável nas Operações com Empresa da Construção Civil
9. Adicional Destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP)
1. IntroduçãoMatéria que aborda as alíquotas do ICMS e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP) previstas nos arts. 41 e 41-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, respectivamente.
2. Alíquota do ICMSAs alíquotas do ICMS previstas no Estado de Mato Grosso do Sul, são:
2.1. Alíquota de doze por cento (12%) Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS a alíquota do ICMS é doze por cento (12%).
2.2. Alíquota de dezessete por cento (17%)Aplica-se a alíquota de dezessete por cento (17%) , nas seguintes hipóteses:
a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas (veja item 2.3 desta matéria);
b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
c) nas operações internas com energia elétrica destinada:
c.1) a comerciantes, industriais e produtores;
c.2) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);
c.3) à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;
d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
d.1) comerciantes, industriais e produtores;
d.2) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);
d.3) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
d.4) poderes públicos;
e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;
2.3. Alíquota de vinte por cento (20%)Aplica-se a alíquota de vinte por cento (20%), nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);
b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);
2.4. Alíquota de vinte e cinco por cento (25%)Nas hipóteses a seguir, aplicar-se-á a alíquota de vinte e cinco por cento (25%):
a) nas operações internas e nas de importação com:
a.1) armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;