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14/01/2011

(MT) Venda a Consumidor Final (operação não presencial) - Nota Técnica

Reproduzimos a seguir a Nota Técnica n 003/09, que traz excelentes esclarecimentos sobre a exigência da inscrição no cadastro de contribuintes, a digitaçção da nota fiscal no Sistema de Informação e as hipóteses de exigência do ICMS.


NOTA TÉCNICA Nº 003/09 - CGPJ/SUNOR


A ASSESSORIA EXECUTIVA DA RECEITA PÚBLICA – AERP/SARP, por meio da CI Nº 396/AERP-SARP/2009, solicita Nota Técnica sobre a exigência contida no Decreto nº 2.033/2009, devidamente atualizada pelo preconizado nos seguintes dispositivos da Lei 7.098/98: § 11 do artigo 3º; § 3º do artigo 17; artigo 17-G; alínea "K" do inciso X do artigo 45.

Informa-se que os dispositivos acima enumerados foram alterados ou acrescentados à Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 9.226/2009, de 22.10.2009.

Para melhor entendimento, necessário se faz a reprodução dos referidos dispositivos, na ordem em que se encontram disciplinados na Lei:

                                    LEI 7.098/98:

                                    Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

                                    (...)

                                    § 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:(acrescentado pela Lei nº 9.226/09)

                                    I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

                                    II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume que caracterize intuito comercial do destinatário.

                                    (...)

                                    Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)

                                    (...)

                                    § 3º Observados a forma e procedimentos previstos em regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o Art.17-G, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente.(acrescentado pela Lei nº 9.226/09)

                                    (...)

                                    Art. 17-G Observado o disposto nesta lei, em especial, no § 11 do Art. 3º, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação.(acrescentado pela Lei nº 9.226/09)

                                    §1º Ainda em relação às operações de que trata o caput, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos, a observância dos procedimentos disciplinados em regulamento e em normas complementares para a efetivação das aludidas operações.

                                    §2º De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.

                                    (...)

                                    Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

                                    (...)

                                    X — outras infrações: (Inciso IX e alíneas acrescentado pela Lei nº 7.364/00 e Renumerado para inciso X pela Lei nº 7.867/02)

                                    (...)

                                    k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente – multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal;(acrescentado pela Lei nº 9.226/09)

                                    (...).

                                 Como se observa, os dispositivos acima reproduzidos visam normatizar as operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, concernentes às remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuintes do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente.

                                 Tendo definido, para tanto, de forma específica, o que segue:

                                 1º) a hipótese de recolhimento antecipado do imposto quando da ocorrência de tais operações, inclusive com os percentuais aplicados a cada caso (§ 11 do artigo 3º);

                                2º) as obrigações a serem cumpridas pelo remetente, dentre essas, a de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como a de prestarem informações a esta Secretaria sobre os bens ou mercadorias remetidos a este Estado (§ 3º do artigo 17 c/c artigo 17-G);

                                  3º) por último, definiu a penalidade a ser aplicada na hipótese de não cumprimento da obrigação (alínea "K" do inciso X do artigo 45).

                                     No tocante à matéria, vê-se que as alterações dadas pela Lei nº 9.226/2009 não inovou o que já estava previsto pela legislação, apenas especificou a hipótese de recolhimento antecipado do imposto, que já era prevista pelo § 3º do artigo 3º da própria Lei 7.098/98; como também as obrigações a serem cumpridas pelo remetente, que, do mesmo modo, também já estavam previstas pelo Decreto nº 2.033/2009.

                                      Daí porque entender-se que a nova redação dada à Lei 7.098/98, pela Lei 9.226/2009, veio tão-somente aperfeiçoar a obrigação já prevista pelo Decreto nº 2.033, de 10.07.2009, que inseriu o artigo 216-M-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

                                      Eis o que determina o citado artigo 216-M-1:

                                    Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo:

                                    I – em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;

                                    II – que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

                                    § 1º Na forma do § 2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:

                                    I – for irregular ou inidônea;

                                    II – não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput;

                                    III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;

                                    IV – for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das disposições permanentes;

                                    V – aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

                                    VI – estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

                                    VII – estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 216-N;

                                    VIII – cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no estado;

                                    IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

                                    § 2º Observado o disposto no § 4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:

                                    I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

                                    II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

                                    § 3º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo a operação de remetente localizado em outra unidade federada:

                                    I – inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste estado;

                                    II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput;

                                    III – quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;

                                    IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.

                                    § 4º A exigência da antecipação a que se referem os §§1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:

                                    I – a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;

                                    II – a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

                                    § 5° Para fins do disposto neste artigo:

                                    I – será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste capítulo ou artigo ou pertinentes a revisão de lançamento ou restituição;

                                    II – a inscrição a que se refere o inciso anterior será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento';

                                    III – a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo.

                                    § 6° A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput será efetuada observando o disposto no artigo 216-N, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente as omissões que apurar em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

                                    § 7º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 216-N, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 216-V.

                                    § 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

                                    § 9º A restituição da antecipação a que se refere o § 8º não implica em devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração a legislação tributária." (sic, sem os grifos no original).

                                      Quanto ao Decreto nº 2.033/2009, recentemente foi emitida Nota Técnica por esta Superintendência de Normas da Receita Pública, elucidando o seu objetivo e a sua adequação ao ordenamento jurídico tributário existente.

                                    Conforme foi amplamente explicitado na Nota Técnica mencionada, o aludido Decreto já estava em harmonia com o ordenamento jurídico já existente, mesmo antes da edição da Lei 9.226/2009.

                                    Pelo teor da referida Nota Técnica, vê-se que a mesma serve para justificar a aplicação das medidas de controle em tela, pois, conforme já se discorreu acima, as regras ora inseridas na Lei 7.098/98 apenas aperfeiçoam aquelas já preconizadas pelo referido Decreto nº 2.033/2009, vide transcrição de forma sintetizada, de trechos, da aludida Nota:

                                    OBJETIVO DO DECRETO:

                                    Ora, o objetivo precípuo da norma está estampado já no seu caput: obrigar o remetente localizado em outra unidade a inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações.

                                    O registro das operações no aludido Sistema possibilita ao fisco conhecer, antecipadamente, as operações que destinem mercadorias a Mato Grosso, de forma que possa acompanhar o seu desdobramento. Por esse método, o Estado já controla as remessas de mercadorias para exportação, diretamente ou em operações equiparadas, bem como as operações com produtos primários relevantes para economia estadual, para a arrecadação tributária e, até mesmo, para o meio ambiente, como açúcar, algodão, soja, madeira, combustíveis.

                                    Com a edição do Decreto n° 2.033/2009, o Estado de Mato Grosso almeja, também, controlar as operações descritas nos incisos do caput do artigo 216-M-1 do RICMS. A Administração Tributária necessita desse controle porque, no mais das vezes, como já discorrido no subitem 1.2, ocorrem práticas irregulares, protegidas por essas operações, tais como:

                                    - destinatários mato-grossenses que, em suma, são contribuintes de fato, adquirindo mercadorias para revenda, ao largo da tributação;

                                    - contribuintes estabelecidos que, às escondidas, intermedeiam aquisições diretas, para omitirem a operação de saída que, ao final, ocorre no território mato-grossense.

                                    Salienta-se que as faculdades de instituir o controle e exigir o registro da operação são derivadas do princípio da autonomia federativa do Estado, inserindo-se entre mecanismos necessários à sua auto-organização. O comércio virtual não se sobrepõe ao arquétipo estatal, não lhe sendo dado ignorar as regras de funcionamento e estruturação das unidades federadas da localização dos partícipes na transação.

                                    Convém lembrar que a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em seu artigo 17, inciso III, prevê a obrigação de o contribuinte exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto. (sem os grifos no original)

                                    APLICAÇÃO DO DECRETO NÃO ALTERA O FLUXO DA TRIBUTAÇÃO, PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR:

                                    Se os destinatários se encontram no território mato-grossense, se a mercadoria por aqui transita, não há óbice que se estabeleçam obrigações para o remetente no sentido de se conhecer e monitorar, previamente, a operação até o destino efetivo da mercadoria. Ao contrário: a regra do caput do artigo 216-M-1 do RICMS expressa o exercício da prerrogativa outorgada pelo transcrito inciso III do artigo 17 da Lei n° 7.098/98.

                                    Todavia, o controle estabelecido por nenhuma forma altera o fluxo da tributação, respeitando-se a incidência do imposto como desenhada na Carta Constitucional, ou seja, se destinado o bem ou mercadoria a não contribuinte deste Estado, mantém-se a tributação pela alíquota interna da unidade federada de origem.

                                    Basta rápida passada de olhos pelo artigo 216-M-1 do RICMS para se constatar que este não contempla regras de preenchimento de Nota Fiscal (qualquer que seja a sua modalidade de emissão), não orienta sobre destaque do imposto, ou definição de alíquotas ou composição de base de cálculo. Em resumo, a tributação há de ser observada nos termos do ordenamento jurídico vigente, com respeito às normas com ele harmonizadas, adotadas na unidade federada de origem.

                                    DA INSCRIÇÃO ESTADUAL:

                                    É de se destacar que a inscrição estadual exigida na hipótese em comento poderá ser obtida em conformidade com o § 5º do artigo 216-M-1 do RICMS, que, como se discorrerá em tópico específico, não acarreta qualquer obrigação adicional ao contribuinte.

                                    Em síntese, a obrigação de registrar a operação não é insuperável, sendo conferidas alternativas aos remetentes de mercadorias a este Estado que vão desde a utilização de NF-e para acobertar a operação, procedimento de uso já tão alastrado, inclusive com Sistema gerador, gratuitamente disponibilizado ao interessado, até a manutenção de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

                                    Em momento algum, o remetente foi compelido ou, sequer, induzido a se estabelecer fisicamente no território mato-grossense, tanto que a inscrição estadual é concedida para o estabelecimento no endereço em que estiver situado na unidade federada de sua localização.

                                    DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:

                                   Conforme inúmeras vezes foi asseverado no curso da presente, o objetivo precípuo do artigo acrescentado ao RICMS pelo Decreto n° 2.033/2009 é a obtenção das informações sobre as operações praticadas; não a exigência de imposto delas decorrentes. Busca-se, sim, o controle dessas operações, em esforço para impedir a lesão ao Estado na etapa subseqüente. Tanto é que somente se cogita da antecipação do imposto na forma prevista no § 2º do artigo 216-M-1 do Estatuto regulamentar mato-grossense, quando a operação estiver revestida de mácula que afete a sua segurança, fidedignidade validade ou legalidade.
                                 
                              O § 1º do atacado artigo 216-M-1 do RICMS traz o conjunto de situações que autorizam a exigência antecipada do imposto. São nove hipóteses, todas despidas, em maior ou menor grau, da necessária licitude: operação irregular ou inidônea; operação não registrada, previamente, no sistema referido no caput; operação cujo remetente ou destinatário esteja em situação irregular ou não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; operação cujo remetente esteja enquadrado em regime administrativo cautelar embasado nos artigos 444 e 445 do RICMS; operação cuja habitualidade ou volume de mercadoria seja indicativo de intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; operação favorecida por incentivo ou benefício fiscal concedido à revelia do CONFAZ; operação desacompanhada do comprovante de inserção dos respectivos dados no Sistema de que trata o caput, exigido no artigo 216-N do RICMS; operação cuja documentação fiscal não foi apresentada ao fisco no prazo regulamentar,         quando da entrada da mercadoria no território estadual; operação com valor que caracteriza subfaturamento ou preço aviltado ou, ainda, conferindo desconto que implique aviltamento do preço.
                                  
                                      A exaustão das hipóteses deixa claro que a antecipação do imposto não é e nem pode ser regra; sua aplicação tem caráter excepcional e de proteção à efetividade da realização da receita pública. Com base no invocado § 1º do artigo 216-M-1 do RICMS, a exigência da antecipação do imposto, nos moldes do § 2º do mesmo artigo, somente se justifica quando verificada circunstância que revele lesão, ainda que em potencial, ao Erário, seja em função da situação do remetente, seja em função da situação do destinatário, seja em função das características da operação (volume, habitualidade, preço, desconto), seja em função da respectiva documentação legal (ou de sua falta ou intempestividade na sua apresentação).

                                    É de se apontar que a regra do comentado § 1º em muito pouco inovou. Com exceção das hipóteses arroladas nos seus incisos II e VII que são decorrentes da inobservância do disposto no caput do próprio artigo 216-M-1, as demais já estavam – e continuam – inseridas em outros textos normativos e, por vezes, até mesmo no corpo do Estatuto regulamentar do ICMS.

                                    Basta lembrar que é a própria Lei n° 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, que considera como contribuinte do imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (v. artigo 16).

                                    Além disso, se a mesma Lei n° 7.098/98, por uma vertente, impõe ao contribuinte a obrigação de recolher imposto (v. artigo 17, inciso XI), por outra, confere à Administração Tributária o poder-dever de buscar o seu recolhimento, tanto que asseverou no seu artigo 34:

                                    "Art. 34 Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício e na forma regulamentar, estabelecer regime especial para pagamento do imposto." (Foi destacado).

                                    A prerrogativa legal está sincronizada com as disposições do artigo 194 do CTN, em decorrência do qual a lei regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da aplicação da legislação tributária.

                                    Verifica-se, pois, que, no § 1º do artigo 216-M-1 do RICMS, há justificativas para cobrança do imposto antecipado que não se vinculam apenas a operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente ou pelas quais se destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado. Em essência, há a combinação dessas circunstâncias com outras, as quais, por si só, já imporiam a antecipação do imposto.

                                    DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO ANTECIPADO:

                                    Também na Lei n° 7.098/98 repousa o sustentáculo legal para cobrança antecipada do imposto, nos termos do § 2º do artigo 216-M-1 do RICMS, como prenunciado no § 3º do respectivo artigo 3º da referida Lei, observada a redação conferida pela Lei n° 8.628, de 29 de dezembro de 2006:

                                    "Art.3º .......................................................................................................

                   
                                   § 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes.
                  
                                        .............................................................................................................................."
   
                                    Por força do indigitado parágrafo, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto em decorrência de determinadas operações ou prestações, na forma prevista na legislação tributária.

                                    Ora, foi a própria Lei que norteia o ICMS neste Estado que remeteu à legislação tributária a especificação das operações sujeitas à antecipação do imposto, restando, pois, ao Decreto fazê-lo.

                                    Dessa forma, exclusivamente diante da caracterização de hipótese arrolada no § 1º do artigo 216-M-1 do RICMS ou, por inferência, diante da constatação de descumprimento pelo contribuinte de obrigação tributária catalogada, suscita-se a cobrança antecipada do imposto.

                                    À clareza solar, verifica-se que o conteúdo do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS agasalha-se no § 3º do respectivo artigo 3º da Lei n° 7.098/98. O texto regulamentar não inova, não extrapola e não afronta os limites do preceito legal que o sustenta. Portanto, não há qualquer mácula no preceito regulamentar discutido, inserido por Decreto, porque mantém estreita harmonia com a Lei em função da qual foi editado, na exata abrangência autorizada pelo artigo 99 do CTN:

                                    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


                                    Em suma, reitera-se que a referida norma tem como finalidade precípua dar a Administração Tributária mecanismos de controle necessário ao monitoramento das operações realizadas de forma não presencial, sobretudo, aquelas cujos atores permanecem invisíveis sob o manto do comércio eletrônico.

                                     Por fim, para efeito de conhecimento, anexa a presente cópia de inteiro teor da Nota Técnica ora mencionada.

                                     É o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2009.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovada em: 10/11/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública

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