Boletim Informativo 20
ICMS/MS
Sumário1. Introdução
2. ICMS Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
3. Alíquota
4. Diferimento
5. Redução da Base de Cálculo
6. Substituição Tributária
7. Transporte de Mercadoria Acobertada por Cupom Fiscal
8. Crédito do ICMS Relativo à Prestação do Serviço de Transporte
9. Prestação de Serviço de Transporte Intramunicipal
1. IntroduçãoMatéria que aborda a tributação da prestação do serviço de transporte ,interestadual e intermunicipal , no âmbito Estadual (ICMS).
Aborda também a tributação pelo ISS/QN de competência municipal.
2. ICMS Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e IntermunicipalDiante da alínea “b” do inc. I, do art. 155, da Constituição Federal de 1988, compete ao Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no exterior.
Cabe a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Assim, o contribuinte deve observar, em especial, as Leis Complementares nºs. 87/96, 24/75 e a Lei Ordinária (com força de Lei Complementar) n. 5.172/66 (CTN).
No Estado de Mato Grosso do Sul observar, também, a Lei n. 1.810/97 (CTE/MS) e o Decreto n. 9.203/98 (RICMS/MS).
3. AlíquotaNas prestações interestaduais que destinem serviços de transporte a contribuintes do ICMS a alíquota do ICMS é doze por cento (12%).
Por outro lado, nas prestação interestaduais que destinem serviços de transporte a não-contribuinte do ICMS aplicar-se-á a alíquota interna de 17%.
Fundamento Legal: Resolução n. 22/89 do Senado Federal, art. 41 do CTE/MS e art. 41 do RICMS/MS.
4. DiferimentoNas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, observados, cumulativamente, os requisitos abaixo: