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17/01/2011

(RO) Alíquota do ICMS


Boletim Informativo 10
ICMS/RO

Sumário:
1. Introdução
2. Alíquota do ICMS
2.1.  Alíquota Interna e de Importação
2.1.1. Alíquota de  9% (nove por cento)
2.1.2. Alíquota de 12% (doze por cento)
2.1.2. Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
2.1.4. Alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)
2.1.5) Alíquota de 17% (dezessete por cento)
3. Alíquota de 12% Aplicável nas Operações e Prestações Interestaduais
4. Demais Hipóteses que se Aplica a Alíquota Interna
5. Definição de Perfumes e Cosméticos Para Efeito de Tributação do ICMS
6. Diferencial de Alíquota

1. Introdução

Matéria que aborda as alíquotas do ICMS aplicáveis no Estado de Rondônia,.

Matéria elaborada com base no Código Tributário do Estado de Rondônica - CTE/RO (Lei n. 688/ 96) e no art. 12 do Decreto n. 8.321/98 – RICMS/RO.

2. Alíquota do ICMS

As alíquotas do ICMS previstas no Estado de Rondônia são fixadas em consonância com a Resolução do Senado Federal n. 22/89.

2.1.  Alíquota Interna e de Importação

As alíquotas aplicáveis nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior são as seguintes:

2.1.1. Alíquota de  9% (nove por cento)

Nas operações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior, com ouro e pedras preciosas, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento).

2.1.2. Alíquota de 12% (doze por cento)

Nas operações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior, com as seguintes mercadorias aplica-se 12% (doze por cento):

1 – animais vivos;

2 – carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3 – peixes frescos, resfriados ou congelados;

5 – feijão;

6 – farinha de mandioca;

7 – sal de cozinha;

8 – produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9 – água natural canalizada;

10 – óleo de soja destinado ao consumo humano; (redação dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 – efeitos a partir de 1º.01.07)

11 – açúcar cristal;

12 – farinha de trigo;

13 – leite fresco, pasteurizado ou não;

14 – fubá de milho;

15 – prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias.

2.1.2. Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior, com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços aplica-se 25% (vinte e cinco por cento

1 – armas e munições, suas partes e acessórios;

2 – cervejas e bebidas alcoólicas;

3 – perfumes e cosméticos;

4 – cigarros, charutos e tabacos;

5 – embarcações de esporte e recreação;

6 – álcool carburante;

7 – gasolina;

8 – jóias;

9 – fogos de artifícios;

10 – querosene de aviação;

11 – Óleo Diesel; (Redação dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 01.01.2000)

12 - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia.

Nota 1: Fica reduzido para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), conforme item 18 da Tabela I do Anexo II ao RICMS/RO.

Nota 2: Fica reduzido para 68% de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento), nas saídas internas de XAMPUS com propriedades terapêuticas ou profiláticas, posição NBM/SH 3305.10.0100, e de  DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos, posição NBM/SH 3307.20.0100, conforme item 6 da Tabela I do Anexo II ao RICMS/RO

2.1.4. Alíquota de 35% (trinta e cinco por cento)


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