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18/01/2011

(MS) Carvão Vegetal Destinado ao Estado de Minas Gerais - Substituição Tributária

Boletim Informativo 21
ICMS/MS
Sumário:
1. Introdução
2. Substituto Tributário
3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes
4. Procedimento na Emissão da Nota Fiscal
5. Base de Cálculo
6. Apuração e Pagamento do Imposto
7. Procedimento de Escrituração da Nota Fiscal pelo Destinatário Situado no Estado de Minas Gerais

1. Introdução

Foi publicado o Decreto n. 13.098/11 no DOE/MS de 14/01/2011 , instituído o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte sul-mato-grossense.

A substituição tributária aplica-se aos produtos com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH 4402.1000 – carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 - outros carvões vegetais, mesmo aglomerados.

2. Substituto Tributário

Assim, desde 1º/12/2010, fica atribuída ao estabelecimento destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as referidas operações, incluído o valor do frete.
 
3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes

O estabelecimento destinatário deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, observado, no que couber, as disposições do art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

4. Procedimento na Emissão da Nota Fiscal

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