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26/01/2011

(MS) Empresas Fabricantes de Calçados - Benefício Fiscal


Boletim Informativo 22
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2. Benefício Fiscal
3. Escrituração do Crédito Outorgado
4. Opção pelo Crédito Presumido
5. Benefício não-cumulativo
6. Perda do Benefício
7. Prazo do Benefício Fiscal.

1. Introdução

Nesta matéria trataremos do benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de calçados situadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, a extensão do mesmo à atacadista de empresas fabricantes situadas em outra Unidade da Federação.

Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

2. Benefício Fiscal

Fica concedido às empresas fabricantes de calçados um crédito outorgado de setenta e cinco por cento (75%) do valor do saldo devedor do ICMS.

O saldo devedor compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens.

O benefício aplica-se nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação.

Exemplo Hipotético:

Crédito relativo às compras e aquisição de serviços: R$ 1.000,00

Débito relativo às Saídas Interna e Interestadual: R$ 2.000,00

Débito - Crédito = R$ 1.000,00 (ICMS Apurado)

Crédito Outorgado = R$

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