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31/01/2011

(MS) Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS) - Regras

Boletim Informativo 23
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2. Valor da Contribuição devida ao FUNDEMS
2.1. Hipóteses de Dispensa do Pagamento da FUNDEMS
3. Requisitos para Emissão da Nota Fiscal
4. Diferimento do Pagamento da Contribuição ao FUNDEMS
4.1. Prazo para o Recolhimento da Contribuição pelo Estabelecimento Comercial
4.2. Prazo para o Recolhimento da Contribuição pelo Estabelecimento Industrial
4.3. Documento de Arrecadação
4.4. Obrigação Acessória – Relatório
4.5. Comprovação de Pagamento ao Produtor Rural
5. Produtor Rural não Optante pelo Recolhimento da Contribuição - Responsabilidade do Recolhimento do ICMS devido na Operação.

1. Introdução

A Lei n. 3.984, de 16 de dezembro 2010, publicada no DOE de 17/12/2010, regulamentada pelo Decreto n. 13.114, de janeiro de 2011, publicada no DOE/MS de 28/01q2011, institui o Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS).

Assim, relativamente aos valores integrantes da Tabela anexa à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, alterados pela Lei nº 2.702, de 6 de novembro de 2003, que instituiu o FUNDERSUL são estabelecidas as seguintes regras:
 
a) os percentuais de contribuição dos produtores rurais para a realização de operações com o diferimento do ICMS, calculados sobre o valor de uma Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), passam a ser de 17,80% para o produto agrícola milho e de 35,60% para o produto agrícola soja;
 
b) do percentual de 17,80% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola milho:
 
b.1) 16,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
 
b.2) 1,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
 
c) do percentual de 35,60% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola soja:
 
c.1) 32,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDERSUL;
 
c.2) 2,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDEMS.

Nota: UFERMS é a Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
2. Valor da Contribuição devida ao FUNDEMS

Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas milho e soja, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDEMS.

O pagamento da contribuição é, cumulativamente, uma:
 
a) faculdade do contribuinte;
 
b) condição para a fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com milho e soja.

O valor devido ao FUNDEMS incidente sobre as operações com o produto soja, amparadas com o diferimento, equivale a 2,80% do valor de uma UFERMS fixado para o mês do pagamento, por tonelada.

Para as operações com o produto milho, amparada com o diferimento, o valor equivale a 1,40% do valor de uma UFERMS vigente na data do pagamento, por tonelada.

Referida contribuição (FUNDEMS) é devida a partir de 1º/02/2011.

Nota: UFERMS é a Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.

2.1. Hipóteses de Dispensa do Pagamento da FUNDEMS

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